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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7544, de 9 de outubro de 1981

Nº 7.544/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.544, DE 09 DE OUTUBRO DE 1981. (publicada no DOE nº 063, de 09 de outubro de 1981)

Institui a "Semana da Cultura" e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assem bléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituída, sob os auspícios da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a "Semana da Cultura".
Art. 2.
- A "Semana da Cultura" terá por objetivos a realização de debates e estudos sobre todas as formas de expressão cultural, promovendo a realização de exposições de obras de arte, apresentação de peças teatrais e espetaculos de música e dança, além de palestras de personalidades ligadas direta ou indiretamente ao meio cultural do Estado e do País, incentivando as atividades culturais e, também, encontrar meios de proteger e estimular aqueles que vivem exclusivamente como profissionais da arte.
Art. 3.
- A Assembléia Legislativa do Esta do do Rio Grande do Sul, além de fornecer os meios para a realização da "Semana da Cultura", colocará à disposição da Comissão Organizadora parte de suas dependências, como Auditório e salas de reuniões.
Art. 4.
- A "Semana da Cultura" se efetivará anualmente, sempre em dias do mês de novembro.
Art. 5.
- Caberá à Diretoria de Atividades Culturais a execução da "Semana da Cultura", em cooperação com as Entidades representativas de cada classe.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 1981.

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