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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7416, de 1 de dezembro de 1980

Nº 7.416/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 7.383, de 9 de junho de 1980, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei nº 7.383, de 9 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O crédito a que se refere o artigo 2º será coberto pelo saldo dos recursos a utilizar, provenientes da renda líquida da Loteria do Estado, vinculada ao artigo 1º, itens I e II, da Lei nº 6.953, de 29 de dezembro de 1975, e considerados como componentes do passivo financeiro potencial na Exposição sobre o Balanço Geral do Estado, referente ao exercício de 1979, assim especificados:
a)vinculados ao item I.....................................................................7.130.091,98
b)vinculados ao item II....................................................................1.542.844,57

8.672.936,55".

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1980.

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