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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7383, de 9 de junho de 1980

Nº 7.383/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio, a abertura de crédito especial no Gabinete do Governador, até o limite de Cr$ 8.672.936,55, e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, um auxílio no valor de Cr$ 8.672.936,55 (oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), destinado a atender a despesa de manutenção e custeio dos serviços médico-sociais gratuitos prestados pela Instituição.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de Cr$ 8.672.936,55 (oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), destinado a atender a despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, referente ao Projeto 1.958 - AUXÍLIO À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, obedecendo à seguinte classificação geral: 0801.15814861.958/3.2.3.1 - SUBVENÇÕES SOCIAIS.
Art. 3.
- O crédito a que se refere o artigo 2º, será coberto pelo saldo dos recursos a utilizar provenientes da renda líquida da Loteria do Estado, vinculada ao artigo 1º, itens I e II, da Lei n.º 6.953, de 29 de dezembro de 1975, e considerados como componentes do passivo financeiro potencial na Exposição sobre o Balanço Geral de Estado, referente ao exercício de 1979, assim especificados:

Cr$

a)vinculados ao item I 1.542.844,57
b)vinculados ao item II 7.130.091,98

8.672.936,55

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1980.

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