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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7385, de 8 de julho de 1980

Nº 7.385/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a aplicação da parcela de US$ 3.000.000,00, proveniente de operações de crédito autorizadas pela Lei Complementar nº 7.268, de 27 de junho de 1979, e autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria dos Transportes.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A parcela de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), proveniente de operações de crédito autorizadas pela Lei Complementar nº 7.268, de 27 de junho de 1979, terá a seguinte aplicação:
a)US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos), na integralização do capital social subscrito pelo Estado na Companhia Riograndense de Nitrogenados - CRN, para execução do programa de produção de amônia como matéria prima para produção de fertilizantes.
b)US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos), na integralização do capital social da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - CINTEA, para aquisição de tratores de esteiras, tratores carregadores, motoniveladoras, compressores para perfuração de rocha, caminhões basculantes e rolos compactadores, tendo em vista a renovação de seu parque de máquinas e equipamentos rodoviários.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 1810 - Entidades Supervisionadas da Secretaria dos Transportes, um crédito especial, até o limite equivalente a US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos), referente ao Projeto 1.957 - CINTEA - CONTRIBUIÇÃO PARA INVESTIMENTOS, obedecendo à seguinte classificação geral: 1810.16880351.957/4.1.4.0 - CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS.
Art. 3.
- O crédito especial de que trata o artigo 2º será coberto, em igual quantia, pelo produto de operações de crédito autorizadas pela Lei Complementar nº 7.268, de 27 de junho de 1979.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1980.

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