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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7317, de 17 de dezembro de 1979

Nº 7.317/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os quadros de pessoal de que tratam as Leis 7.251 e 7.253, de 12 de janeiro de 1979.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os Quadros de Pessoal de que tratam as Leis nºs 7.251 e 7.253, ambas de 12 de janeiro de 1979, têm o valor de seus padrões acrescido de percentual idêntico ao previsto no art. 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
Parágrafo único- A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao pessoal inativo dos Quadros nele referidos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1979.

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