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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7279, de 10 de julho de 1979

Nº 7.279/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a "Semana de Lupicínio Rodrigues" e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituída, sob os auspícios da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a "Semana de Lupicínio Rodrigues".
Art. 2.
- A Semana terá por objetivos, além de reverenciar a memória do consagrado compositor de música popular brasileira, incentivar a arte em nosso Estado e, também, encontrar meios de proteger aqueles que, como o homenageado o fez, vivam como músicos profissionais.
Art. 3.
- A Assembléia Legislativa, além de fornecer os meios para a realização da Semana, colocará à disposição da Comissão organizadora parte de suas dependências, como o auditório e salas de reuniões.
Art. 4.
- A "Semana de Lupicínio Rodrigues" se efetivará anualmente em dias do mês de setembro.
Art. 5.
- Caberá à Diretoria de Atividades Culturais a execução, em cooperação com o Clube dos Compositores deste Estado, do programa da Semana.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1979.

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