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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7250, de 29 de dezembro de 1978

Nº 7.250/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre servidores inativados.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, inativados em cargo em comissão ou função gratificada, nos termos do art. 182 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, antes da vigência da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972, terão os proventos do cargo de provimento efetivo que detiveram revistos para o montante equivalente ao regime de quarenta e quatro horas semanais de trabalho, se a ele já não corresponderem.
§ 1º- A disposição do presente artigo, respeitadas as condições nele estabelecidas, abrange os inativos cujos cargos tinham por paradigma, no momento da inativação, o Quadro Geral, conservando-o até a vigência desta Lei.
§ 2º- Tratando-se de inativo que acumulasse cargos na atividade, a revisão dar-se-á observado o limite correspondente a trinta e três horas semanais.
Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria do funcionário que, por ocasião da aposentadoria, estiver provido em cargo em comissão ou função gratificada em regime especial e contar cinco anos contínuos de exercício nesse regime em tais cargos ou funções serão calculados com incorporação da vantagem correspondente.
Parágrafo único- Entende-se por regime especial, para o efeito deste artigo, o instituído pela Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 (art. 3º) e posteriormente estendido aos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e das Secretarias e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada e da Justiça Militar do Estado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1978.

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