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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 71, de 29 de novembro de 1947

Nº 71/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 113, de 5 de dezembro de 1947)

Cria o Departamento e a Comissão de Carne Verde, no Instituto Sul Rio Grandense de Carnes e diversas taxas.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de Julho de 1947, que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado, no Instituto Sul Rio Grandense de Carnes o Departamento da Carne Verde, sob a direção do presidente dessa autarquia.
Art. 2.
- O Departamento da Carne Verde tem por finalidade superintender e regular o abastecimento e o comércio de carne verde às populações do Estado, fixar o preço de venda ao consumidor, as indenizações que se fizerem necessárias, os prêmios ou recompensas aos criadores ou invernadores, nos períodos de emagrecimentos dos gados; promover a construção de matadouros modêlos para fornecimento de carne às cidades, bem como a de silos nas zonas de criação; estimular a expansão das pastagens artificiais e, em geral, adotar ou sugerir as medidas tendentes a assegurar o suprimento normal de carne verde às populações rio-grandenses, durante todo o ano, sem oscilações de preço.
Art. 3.
- Fica também criada a Comissão de Carne Verde, constituida de um representante da Secretaria da Agricultura, o presidente ou um representante da Fderação das Associações Rurais, o presidente ou um representante do Sindicato dos Marchantes de Pôrto Alegre, o presidente ou um representante do Sindicato dos Trabalhadores, sediados em Pôrto Ailegre, que possuir o mais numeroso quadro social, considerado êste como representante dos consumidores, e ainda do Presidente do Instituto Sul Rio Grandense de Carnes, que será o presidente nato da Comissão.
Art. 4.
- Todas as propostas, planos de ação e providências de ordem geral do Departamento da Carne Verde serão previamente submetidas à deliberação da Comissão de Carne Verde, a qual se reunirá ao menos uma vez por mês.
Parágrafo único- Os membros desta Comissão perceberão gratificações pelas sessões a que comparecerem, até um máximo mensal a ser fixado pelo regulamento respectivo.
Art. 5.
- Para o cumprimento de suas finalidades, o Departamento e a Comissão da Carne Verde expedirão regulamentos, portarias e resoluções que se aconselharem, submetendoos imediatamente ao conhecimento da Secretaria da Agricultura. Deverão, outrossim, dirigir a essa Secretaria, até 30 de abril de cada ano, amplo relatório prestando contas da gestão do exercício anterior e expondo suas previsões e planos de ação para o ano em curso.
Parágrafo único- Os regulamentos disporão acêrca dos representantes do Departamento da Carne Verde nos municípios do interior, fixando os seus encargos e competencia.
Art. 6.
- O Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, colaborará eficientemente, com o Departamento e a Comissão da Carne Verde, no planejamento do programa de estímulo à construção de silos à difusão e expansão das pastagens artificiais, cooperando, com seu pessoal técnico e com seus recurosos materiais, na execução deste programa.
Art. 7.
- Para os objetivos desta lei, são criadas as seguintes taxas, cuja administração a aplicação ficam a cargo do Departamento da Carne Verde, com a assistência da respectiva Comissão: (a) "taxa de garantia do consumo" à razão de Cr$ 010 (dez centavos) por quilo do peso vivo do gado abatido nas charqueadas, frigoríficos, e matadouros existentes no Estado, paga pelas firmas ou entidades que explorem estes estabelecimentos industriais;
b)- "taxas de indenização da marchanteria", á razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por cabeça de gado abatido nos matadouros, destinado ao consumo de carne verde, a ser paga pelas firmas exploradoras da marchanteria que abatem, com êsse fim, mais de 20 cabeças diárias;
c)- "taxa de prêmio aos fornecedores de gado no inverno" à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) anuais, por cabeça de gado, a ser prestada pelos criadores e invernadores do Estado que possuirem mais de cincoenta animais vacuns.
Art. 8.
- As taxas constantes do artigo anterior serão arrecadadas pelas repartições competentes da Secretaria da Fazenda, sujeitas a escrituração especial, e seu produto fica à disposição do Departamento da Carne Verde, à medida de sua cobrança, no Tesouro do Estado ou no Banco do Rio Grande do Sul.
Art. 9.
- A Comissão Estadual de Abastecimento e Preços transfere ao Departamento de Carne Verde toda a competência de que se acha investida a respeito deste artigo de alimentação.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor a 1.º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 29 de novembro de 1947.

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