Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183, de 23 de dezembro de 1947

Nº 183/1947

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio autorizada a promover a instalação, onde convier, de campos de engorda intensiva, nas propriedades de criadores que estejam em condições para tal e que o solicitarem.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 183, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Provê sôbre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e contrôle.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os campos de cooperação para engorda intensiva, sob a direção técnica da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, nas propriedades particulares, serão instalados mediante contrato com os respectivos proprietários, obrigando-se êstes: 1 - A ceder as terras, à escolha dos técnicos da Diretoria de Produção Animal, daquela Secretária. 2 - A fazer todas as despêsas com o pessoal diárista, de tração animal ou mecânica, de combustível, de cercas, de corretivos, de adubos, de sementes, de mudas, etc. 3 - A dar abrigo às máquinas agrícolas e hospedagem aos funcionários da referida Diretoria em serviço na propriedade. 4 - A ceder parte do estrume produzido na propriedade e o mais que fôr necessário ao melhoramento das terras. 5 - A acatar tótalmente as instruções técnicas que lhes forem ministradas. 6 - A empregar as sementes ou mudas das variedades fornecidas pela Diretoria da Produção Animal. 7 - A apresentar, quando fôr exigido por essa Diretoria, caderneta de campo, com as respectivas observações. 8 - A manter uma perfeita contabilidade agrícola e pecuária, para que se possa saber o custo da produção.
Art. 3.
- A Diretoria da Produção Animal, fiscalizando os campos de engorda intesiva, por intermédio de seu pessoal técnico, compromete-se: 1 - A controlar técnicamente os trabalhos executados, a pesagem dos gados, a escolha das raças mais indicadas, a defesa sanitária, a escolha dos novilhos, etc. 2 - A dar instruções sôbre:
a)- a escolha das forrageiras e a seleção das sementes;
b)- o preparo do solo e a época do plantio;
c)- os cuidados culturais necessários;
d)- a adubação e correção do solo;
e)- a rotação e associação das culturas;
f)- o manejo das máquinas. 3 - A emprestar as máquinas agrícolas necessárias, de acôrdo com as instruções sôbre a matéria. 4 - A fornecer sementes, mudas, etc., de espécies e variedades estudadas, julgadas econômicamente cultiváveis.
Art. 4.
- Os novilhos gordos, no período de junho a novembro, de dois dentes, receberão do Govêrno do Estado, mediante apresentação de atestado passado pelo técnico responsável, o prêmio de Cr$ 2,00, por quilo vivo, uma vez que o animal tenh quinhentos quilos de pêso vivo, tenha marca pequena, de pouco fogo, na perna, ou noutro lugar, de acôrdo com a lei, seja amochado, etc.
Art. 5.
- Aos novilhos de quatro dentes, com os requisitos acima, no mesmo período, será conferido, por cabeça, o prêmio estímulo de Cr$ 1,00, por quilo vivo, uma vez que tenha quinhentos quilos de pêso vivo.
Art. 6.
- Será adjudicado um prêmio adicional de Cr$ 4,00, por quilo de carne fria, ao animal abatido, de dois dentes, que der 330 quilos de carne de primeira qualidade no período indicado.
Art. 7.
- Ao novilho de quatro dentes que oferecer trezentos e trinta quilos de carne de primeira qualidade, no referido espaço de tempo, caberá o prêmio adicional de Cr$ 2,00, por quilo de carne fria.
Art. 8.
- Os prêmios referidos nos artigos anteriores, inicialmente, serão destinados sómente aos bovinos abatidos ou a abater para o consumo público interno.
Art. 9.
- O Instituto Sul Rio Grandense de Cornes controlará a parte administrativa do plano de engorda intensiva, inclusive pagando os respectivos prêmios, e dando ampla divulgação dos resultados obtidos.
Art. 10.
- As despesas decorrentes dos prêmios estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º correrão por conta dos recursos atribuidos ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes pela lei n.º 71 de 29 de novembro de 1947 que criou o "Departamento da Carne Verde".
Art. 11.
- Os criadores que auferirem qualquer dos prêmios previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º não perceberão as indenizações ou prêmios de que trata a lei n.º 71 de 29 de novembro de 1947, em relação aos animais que satisfizerem os requesitos da presente lei.
Art. 12.
- O prazo de distribuição dos prêmios será de cinco anos, cabendo ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes, ouvida a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, opinar sôbre a conveniência do seu prosseguimento após aquele prazo.
Art. 13.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo