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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6850, de 20 de dezembro de 1974

Nº 6.850/1974

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.850, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974. (publicada no DOE nº 136, de 24 de dezembro de 1974)

(vide abaixo retificação)

Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.
§ 1º- Sua jurisdição, nos termos deste artigo, estende-se aos órgãos, repartições, serviços ou pessoas do Estado que, fora do respectivo território, completam o seu aparelhamento administrativo.
§ 2º- A jurisdição sobre os órgãos da administração indireta obedecerá à regra do art. 53, §§ 5º e 6º, da Constituição do Estado.
§ 3º- A jurisdição sobre os Municípios se exercerá na forma do disposto no art. 54, da Constituição do Estado.
Art. 2.
- O Tribunal de Contas compõem-se de sete (7) Conselheiros.
Art. 3.
- Integram a organização do Tribunal de Contas os Auditores e os Serviços Auxiliares do Tribunal, e junto a ele atuará o Ministério Público.

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 4.
- Os Conselheiros são nomeados pelo Governador de Estado nos termos do art. 50,
Parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 5.
- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.
Art. 6.
- Não poderão exercer, contemporaneamente, o Cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta, em qualquer grau, e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
a)antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data, entendendo-se como nula a nomeação;
b)depois da posse, contra o que lhe deu causa, ou se imputável a ambos ou a nenhum, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo, pela perda do cargo.
Art. 7.
- Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, contado da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para posse no cargo, e quinze, igualmente prorrogáveis por igual tempo, para entrar em exercício.
Art. 8.
- Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão o cargo por sentença judicial, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo 6º.
Art. 9.
- É vedado aos Conselheiros, assim como aos Auditores, quando os substituírem, intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parente, ate o segundo grau, inclusive.
Parágrafo único- É-lhe também vedado, sob pena de perda do cargo:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo cargo de magistério ou outra exceção prevista na Constituição da República;
IIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
IIIexercer atividade político-partidária;
IVexercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
Vser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
VIcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando obedecer a normas uniformes.

CAPÍTULO III

Dos Auditores

Art. 10.
- Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, mediante concurso público de títulos e provas realizado perante o Tribunal de Contas.

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Art. 11.
- Além dos requisitos exigidos para inscrição no concurso, deverá o candidato ter boa conduta social não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo por crime a que se comine pena de reclusão.
Art. 12.
- Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
Art. 13.
- O cargo de Auditor ocupa, na hierarquia do Tribunal de Contas posição imediatamente inferior à do Conselheiro.
Art. 14.
- Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas faltas e impedimentos, bem como nos casos de vaga, nas hipóteses e na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 15.
- Os Auditores quando não estiverem no exercício das de Conselheiro, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno, ou outras, por deliberação da maioria absoluta do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV

Do Ministério Público

Art. 16.
- O Ministério Público perante o Tribunal de Contas será exercido por um Procurador do Estado e por dois Adjuntos de Procurador.
Art. 17.
- Os Adjuntos de Procurador do Estado substituirão o Procurador, observada a ordem de antigüidade, não só nos casos de licenças, faltas e impedimentos, mas também nos de vacância, até provimento regular do cargo.
Art. 18.
- Poderá o Consultor-Geral do Estado se não preferir fazê-lo pessoalmente, designar o Consultor Jurídico ou Advogado de Ofício para acompanhar e defender por escrito, perante o Tribunal de Contas, os interesses da Administração.

CAPÍTULO V

Dos Serviços Auxiliares

Art. 19.
- O Tribunal de Contas organizará os seus serviços auxiliares que terão a seu cargo o exame da documentação e das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, dos Municípios e dos Órgãos da Administração Indireta, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis: a realização das inspeções julgadas necessárias; e as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal (art. 51, II da Constituição do Estado).
§ 1º- Para o exercício de suas atribuições os serviços auxiliares terão organização apropriada em unidades de trabalho, na forma estabelecida no Regimento Interno.

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§ 2º- Na criação das unidades serão consideradas a conveniência dos serviços e a eficiência e rapidez da fiscalização.
§ 3º- A área de competência das unidades pode abranger um ou mais Municípios e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Estadual.
§ 4º- A criação, transferência de sede e extinção das unidades são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.
Art. 20.
- O pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas constituirá Quadro Próprio com a estrutura e atribuições que lhe forem fixadas por Lei, estabelecidas pelo Regimento Interno ou cometidas pelo Tribunal Pleno, e será regido, no que não colidir com a legislação específica nem com as disposições da presente Lei, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Do Tribunal Pleno

Art. 21.
- O Tribunal funcionará, em sessão plenária, com a presença mínima de quatro Conselheiros, além do Presidente.
§ 1º- A convocação de Auditores para substituição de Conselheiros far-se-á nos termos do

art. 14.

§ 2º- No exercício da substituição por vacância, o Auditor perceberá os vencimentos correspondentes a Conselheiro desde logo; no caso de licença ou impedimento somente se a substituição for por prazo superior a trinta dias consecutivos.
Art. 22.
- Além de outras atribuições, será da exclusiva competência do Tribunal Pleno:
IElaborar e alterar seu Regimento Interno.
IIOrganizar os Serviços Auxiliares do Tribunal, autorizando o provimento dos cargos, na forma da Lei.
IIIPropor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos estipêndios.
IVEleger o Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
VConceder licença e férias aos Conselheiros, nos termos da Lei, e pronunciar-se sobre os atos previstos no inciso VI do artigo 31.
Art. 23.
- Os atos concernentes a despesas consideradas pelo Governador do Estado de caráter reservado e confidencial serão examinados pelo Tribunal Pleno, em sessão secreta.

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Art. 24.
- As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal Pleno serão reguladas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Das Câmaras

Art. 25.
- O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros efetivos.
§ 1º- Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º- O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.
§ 3º- É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de um para outra Câmara, com anuência do Tribunal.
Art. 26.
- A composição, a competência, e o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Conselheiro Semanário

Art. 27.
- O Tribunal de Contas, mediante deliberação da maioria dos Conselheiros efetivos, poderá criar o juízo singular, através da designação de Conselheiro Semanário.
Parágrafo único- A competência do Conselheiro Semanário será fixada em Resolução do Tribunal, e se devolverá no Tribunal Pleno, ou à respectiva Câmara, quando a instrução da matéria for contraditória ou o Conselheiro Semanário julgar conveniente.

CAPÍTULO IV

Das Delegações

Art. 28.
- O Tribunal de Contas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade à execução do controle externo, poderá manter delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, em qualquer zona da Capital ou do Estado e junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual ou Municipal, na forma prevista no seu Regimento Interno.
Art. 29.
- Compete às delegações do Tribunal, na forma de deliberação do Tribunal Pleno, exercer as funções de execução do controle externo, previstas nesta Lei, na área de sua jurisdição.
Parágrafo único- O ato do Tribunal Pleno, que instituir delegações, indicará as atribuições delegadas e os recursos cabíveis.

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TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 30.
- Ao Tribunal de Contas cabe eleger, dentre seus membros, o Presidente e o VicePresidente (Constituição do Estado, art. 51, I), que servirão por período de dois anos.
§ 1º- A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão da segunda quinzena do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindose sempre, a presença de pelo menos cinco Conselheiros efetivos inclusive o que presidir o ato.
§ 2º- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º- O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.
§ 4º- Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 5º- A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.
§ 6º- Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade no cargo de Conselheiro, se nenhum reunir aquela maioria.
§ 7º- Nas eleições a que se refere este artigo somente poderão tomar parte os Conselheiros efetivos, e ainda que em gozo de férias ou licença.

CAPÍTULO II

Do Presidente

Art. 31.
- Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
Idirigir o Tribunal e seus serviços;
IIconvocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno, dirigindo a discussão e votação das matérias;
IIIinstalar as Câmaras e dar posse aos seus respectivos Presidentes;
IVemitir voto de qualidade quando ocorrer empate na votação de qualquer matéria;
Vdar posse aos Conselheiros, aos Auditores, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal e aos funcionários dos Serviços Auxiliares, bem como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
VIexpedir os atos administrativos referentes aos Conselheiros, aos Auditores, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal inclusive aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria;

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VIIexpedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção, aposentadoria e outros, relativos aos funcionários do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial;
VIIIorganizar e submeter à aprovação do Tribunal Pleno a proposta de orçamento anual e do plurianual de investimentos e os projetos de abertura de créditos adicionais;
IXautorizar todas as despesas à conta das dotações consignadas no orçamento; dispensar, na forma da lei, licitações;
Xexercer o poder disciplinar aplicável ao pessoal dos Serviços Auxiliares, salvo a pena de demissão, que dependerá de aprovação do Tribunal Pleno;
XIrepresentar o Tribunal, ativa e passivamente, em juízo e nas relações externas;
XIIfazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do Tribunal;
XIIIorganizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.
Art. 32.
- As atribuições dos itens VII, IX, X e XII do artigo anterior poderão ser delegadas, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 33.
- O Presidente do Tribunal de Contas perceberá, a título de representação, importância equivalente à que perceber o Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

Do Vice-Presidente

Art. 34.
- São atribuições do Vice-Presidente:
Isubstituir, com plenitude de poderes, o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias, e suceder-lhe no caso de vaga;
IIpresidir a Câmara a que pertença;
IIIcolaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal.
Art. 35.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Contas perceberá, a título de representação, importância equivalente à que perceber o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 36.
- O Tribunal de Contas é o órgão incumbido de auxiliar a Assembléia Legislativa na fiscalização financeira e orçamentária do Estado (Constituição do Estado, art. 48), cabendo-lhe ainda julgar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões (Constituição do Estado, art. 53, § 4º), proceder à análise das gestões anuais dos órgãos da Administração Indireta, e em Relatório à Assembléia, recomendar medidas para melhor defesa dos interesses do Estado (Constituição do Estado, art. 53, § 5º), e ainda emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem anualmente às respectivas Câmaras (Constituição do Estado, art. 54).

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§ 1º- A fiscalização financeira e orçamentária a que alude este artigo compreende:
a)a emissão de parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador deve apresentar anualmente;
b)o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado; e
c)o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º- As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às autarquias (Constituição do Estado, art. 48, § 5º).
Art. 37.
- Compete ainda ao Tribunal de Contas:
IRepresentar ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária.
IIAssinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos.
IIISustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos.
IVSolicitar à Assembléia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do item III, na hipótese de contrato.
VElaborar e alterar seu Regimento Interno.
VIOrganizar os seus Serviços Auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei.
VIIEleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse.
VIIIConceder licença e férias aos Conselheiros, nos termos da lei, e aprovar a expedição de atos administrativos referentes aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, em atividade ou inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria.
IXPropor à Assembléia Legislativa, ouvido o Poder Executivo sobre a repercussão financeira, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

CAPÍTULO II

Da Jurisdição

Art. 38.
- O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado, de seu interesse, ou pelos quais responda.
Parágrafo único- A jurisdição do Tribunal de Contas abrange, também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

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Art. 39.
- Estão sujeitos a tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
IOs ordenadores de despesa;
IIAs pessoas indicadas no art. 44;
IIITodos os servidores públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiada pelos cofres públicos ou não, que der causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelos quais seja responsável;
IVAs pessoas, físicas ou jurídicas, pela aplicação de recursos que, a título de subvenção, contribuição ou auxílio, receberem do Estado;
VTodos quantos por expressa disposição de lei lhe devam prestar contas.

TÍTULO V

DAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 40.
- O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente (Constituição do Estado, art. 48, § 2º).
§ 1º- As contas serão entregues concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, dentro do prazo constitucional fixado para esta última.
§ 2º- Não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de direito (Constituição do Estado, art. 48, § 2º).
§ 3º- As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, incluindo as atividades não só do Poder Executivo, como também dos Poderes Legislativo e do Judiciário, e do próprio Tribunal de Contas.
§ 4º- As contas consistirão nos Balanços Gerais do Estado, nas respectivas peças acessórias, e do Relatório circunstanciado da Secretaria da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.
§ 5º- O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos através da auditoria financeira e orçamentária e dos seus assentamentos, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

TÍTULO VI

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 41.
- A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas

9 sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos arts. 42 e 43, e o exame das contas dos responsáveis (Constituição do Estado, art. 48, §§ 3º e 4º).

Art. 42.
- Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
ITomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
IIReceberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a)atos relativos à programação financeira de desembolso;
b)balancetes de receita e despesa;
c)relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d)rol dos responsáveis.
IIISolicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;
IVProcederá às inspeções que considerar necessárias.
§ 1º- As inspeções serão realizadas ordinariamente pelos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.
§ 2º- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções.
§ 3º- Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para que sejam apresentados os documentos ou informações e não sendo atendido comunicará o fato ao Secretário de Estado ou à mais alta autoridade do órgão para as medidas cabíveis.
§ 4º- Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º- O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos que verificar.
Art. 43.
- O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual, e sem prejuízo das normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.
Art. 44.
- Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, e em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-

10 las podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

TÍTULO VII

DA ANÁLISE DAS GESTÕES ANUAIS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 45.
- O Tribunal procederá à análise das gestões anuais dos órgãos da Administração Indireta e, em Relatório à Assembléia Legislativa recomendará medidas para melhor defesa dos interesses do Estado (Constituição do Estado, art. 53, §§ 5º e 6º).
§ 1º- A análise de que trata este artigo poderá ser precedida de inspeção, na forma do

artigo 53, § 6º da Constituição Estadual.

§ 2º- Para os efeitos deste artigo, os seguintes documentos deverão ser presentes pelos administradores ao Tribunal;
a)o Relatório anual e os balanços da entidade;
b)o parecer ou decisão dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sobre as contas;
c)o certificado de auditoria externa à entidade - se houver - sobre a exatidão do balanço;
d)a manifestação do Poder Executivo que aprovou ditos documentos.

TÍTULO VIII

DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 46.
- O Tribunal de Contas:
Ijulgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 44 e 45 mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;
IIjulgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, com base na documentação do órgão competente;
IIIordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. A prisão não poderá exceder de três meses. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência conferida ao Tribunal, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual.
IVFixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão.

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VOrdenará o seqüestro dos bens dos responsáveis e seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da Fazenda.
VIMandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas.
VIIResolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.
VIIIJulgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão do recurso da parte ou do representante do Ministério Público.

CAPÍTULO II

Das Tomadas de Contas

Art. 47.
- As tomadas de contas serão:
a)organizadas pelos órgãos de contabilidade;
b)certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;
c)acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos Chefes de órgãos do Gabinete do Governador ou do Secretário de Estado, ou da autoridade por estes delegada, quando se tratar de órgãos do Gabinete do Governador ou dos Secretários. Sendo as contas de unidade administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;
d)acompanhadas da comunicação das providências que as autoridades referidas no parágrafo anterior por ventura tomado para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 48.
- A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

CAPÍTULO III

Da Legalidade de Aposentadorias, Transferências para a Reserva. Reformas e Pensões.

Art. 49.
- Para o julgamento da legalidade de concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reforma e pensões, o Tribunal de Contas verificará:
Ise o ato emanou de autoridade competente, e se foi publicado;
IIse os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor, e se tiveram correta e efetiva aplicação;
IIIse os proventos ou benefícios foram corretamente calculados e concedidos.
Art. 50.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se como "concessões iniciais", além dos atos originários da inatividade remunerada e das pensões, todos aqueles que modifiquem a fundamentação legal ou a base de cálculo, anteriormente adotadas, bem como os atos designativos

12 de beneficiário secundário de pensão; intitulam-se "melhorias posteriores", exclusivamente, os acréscimos de proventos ou de pensão, concedidos "por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda".

Art. 51.
- Os atos a que se refere o artigo anterior deverão ser submetidos a julgamento do Tribunal, acompanhados dos documentos que os instruíram, até trinta dias de suas publicações no Diário Oficial.
Parágrafo único- A não observância do que preceitua este artigo aplica-se o disposto no do artigo 73 desta Lei.

TÍTULO IX

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 52.
- O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo, sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem anualmente prestar às respectivas Câmaras (Constituição Estadual, art. 54), para decisão desses Órgãos Legislativos nos termos constitucionais.
§ 1º- O parecer consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.
§ 2º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal não prevalecerá o seu parecer (Constituição Estadual, art. 54).
§ 3º- A Câmara remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato com que tiver julgado as contas.
Art. 53.
- As contas apresentadas abrangerão a administração financeira geral do Município, incluindo as contas da Câmara Municipal.
Parágrafo único- Os balanços dos órgãos da administração indireta municipal serão complemento dos balanços do Município.
Art. 54.
- O balanço será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e Relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do exercício encerrado.
Parágrafo único- Se as contas não forem enviadas na forma estabelecida pelo Tribunal e no prazo a que se refere este artigo, o Tribunal comunicará o fato à respectiva Câmara Municipal, para fins de direito.

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Art. 55.
- À Câmara Municipal é vedado, sob pena de nulidade, julgar as contas do Prefeito, enquanto sobre elas não houver emitido parecer o Tribunal de Contas.
Art. 56.
- O Tribunal de Contas, para emitir o parecer a que se refere o art. 54 da Constituição do Estado poderá requisitar os documentos que entender necessários e determinar as inspeções que julgar convenientes.

TÍTULO X

DAS DECISÕES E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Das Decisões

Art. 57.
- As decisões serão do Tribunal Pleno, das Câmaras ou de Conselheiro Semanário, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único- Ocorrendo divergência entre decisões de Câmaras ou Semanários, o Presidente tomará providências para uniformização, na forma regimental.
Art. 58.
- As decisões denegatórias do Tribunal considerar-se-ão definitivas no prazo de dez dias para a Capital e de trinta dias para o Interior do Estado, contados da data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 59.
- Fica assegurada a toda e qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse pendente de decisão do Tribunal a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Dos Recursos SECÇÃO I Das Disposições Gerais

Art. 60.
- Às decisões do Tribunal que não derem provimento a qualquer dos recursos previstos nesta Lei aplica-se a regra do artigo 64.

SECÇÃO II Dos Embargos

Art. 61.
- Das decisões sobre a regularidade de contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal, e na forma do Regimento, os interessados ou o representante do Ministério Público dentro de trinta dias.
Parágrafo único- Quando o recurso for interposto pelo responsável, sobre o mesmo se manifestará o Ministério Público.

14 SECÇÃO III Da Revisão

Art. 62.
- Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores se fundado:
Iem erro de cálculo nas contas;
IIem falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IIIna superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 63.
- A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

TÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES E DAS MULTAS

Art. 64.
- Expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda, arquivando em seguida o processo.
Art. 65.
- Julgado definitivamente em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, repor a importância do alcance, sob as penas do Regimento Interno.
Art. 66.
- O Tribunal, nos casos de não atendimento à notificação, poderá tomar as seguintes providências:
a)ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
b)determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c)determinar a cobrança judicial, pela via executiva através do Consultor-Geral do Estado, que receberá a documentação e as instruções necessárias por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 67.
- O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no art. 61.
Parágrafo único- Aos servidores que deixarem de observar, ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas multa de até cinqüenta por cento de seus vencimentos mensais.
Art. 68.
- Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de quinze dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

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Art. 69.
- As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores à multa não superior a dez vezes o valor do maior salário-mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único- A multa de que trata o presente artigo será imposta pelo Tribunal ou, à vista de comunicação que o mesmo fizer, pela autoridade administrativa, que, não atendendo a disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único do art. 67.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70.
- O Tribunal de Contas aplicará, na forma do art. 8º, item XVII, letra c, e parágrafo único, da Constituição da República, as normas de administração financeira contidas no DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, bem como a legislação complementar sobre Direito Financeiro.
Art. 71.
- O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo de seis meses, bem como sobre a forma de aplicação das penalidades.
Art. 72.
- Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, aos Auditores, bem como, no que diz respeito a pensões, a seus familiares, e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, as disposições do Estatuto da Magistratura.
§ 1º- A contribuição dos Conselheiros, dos Auditores, e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul será calculada segundo os critérios gerais fixados em Lei.
§ 2º- O Conselheiro, Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que assim o proferir, poderá optar exclusivamente pelo sistema de pensões do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 73.
- Os novos impedimentos decorrentes desta Lei não se aplicam aos atuais membros do Tribunal de Contas, nem aos atuais Auditores.
Art. 74.
- O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso aos dispositivos de presente Lei.
Art. 75.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 76.
- As disposições da legislação especial relativa no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não alteradas por esta Lei, permanecem em vigor.

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Parágrafo único- A graduação em Ciências Jurídicas e Sociais há mais de cinco anos, porém, é requisito para investidura no cargo de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Art. 77.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 78.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1974.

RETIFICAÇÃO No Diário Oficial nº 137, de 26 de dezembro de 1974, à página 1, onde se lê:

"Art. 19 -

§ 2º- Na criação das unidades serão consideradas a conveniência dos serviços, e a eficiência a rapidez da fiscalização". Leia-se: "Art. 19 - - Na criação das unidades serão consideradas a conveniência dos serviços e a eficiência e rapidez da fiscalização".

E na página 3, onde se lê: "Art. 51 -

Parágrafo único- À não observância do que preceitua este artigo aplica-se o disposto no do artigo 73 desta Lei".

Leia-se: "Art. 51 - - À não observância do que preceitua este artigo aplica-se o disposto no do artigo 67 desta Lei".

RETIFICAÇÃO Dispositivos que se republicam por haverem figurado incorretamente nas edições de 24 de dezembro de 1974 e 26 de dezembro de 1974.

"Art. 39 - Estão sujeitos a tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade: - ..........................................................................................................."

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IOs ordenadores de despesas;
IIAs pessoas indicadas no art. 38;
III................................................................................................................................
IV................................................................................................................................
V................................................................................................................................"

17 "Art. 46 - O Tribunal de Contas:

Ijulgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 38 e 39, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;
II..................................................................................................................................
III..............................................................................................................................."

"Art. 60 - As decisões do Tribunal que não derem provimento a qualquer dos recursos previstos nesta Lei aplica-se a regra do artigo 58".

"Art. 67 - O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no art. 66.

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