Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6680, de 6 de maio de 1974
Nº 6.680/1974
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dá nova redação ao art. 1.º da Lei nº 5.750, de 14 de maio de 1969.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, na Constituição do Estado, que Assembléia Legislativa aprovou, nos termos do art. 33,
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Art. 1.
- O art. 1.º da Lei n.º 5.750, de 14 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: " - É o Poder Executivo autorizado a doar ao Círculo Militar de Porto Alegre, uma área de terras, nesta Capital, com 26066,7010 metros quadrados, mais ou menos, com as seguintes dimensões e confrontações: partindo de um ponto sobre a travessa Vileta que divide com o Jardim Botânico de propriedade do Estado, segue, sempre pela travessa Vileta, num comprimento de sessenta e três metros (63,00 m) no rumo Sudoeste (SW); daí muda para o rumo Noroeste (NW) fazendo um ângulo de 275º29'50" com o alinhamento anterior e percorrendo um comprimento de cinco metros e dez centímetros (5,10 m); no alinhamento da rua D. Inocência deste ponto segue novamente no rumo Sudoeste (SW) fazendo um ângulo de 82º53'50", numa distância de trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50m), e dividindo com propriedade do Departamento Municipal de Água e Esgoto (D.M.A.E.); daí segue, por seis metros e oitenta centímetros (6,80 m), fazendo um ângulo de 116º38'40" no rumo Sudeste (SE), até encontrar o ponto onde faz um ângulo 141º57'00" no rumo Nordeste (NE), seguindo por cinqüenta e oito metros (58 m), sempre lindeiro com o D.M.A.E.; daí toma o rumo Sudeste (SE) fazendo um ângulo de 202º46'50" no comprimento de sessenta e sete metros e noventa e cinco centímetros (67,95 m), dividindo com propriedade de Geraldo Stédile; segue no rumo Nordeste (NE) com um ângulo de 134º59'00" e um comprimento de cento e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (142,50 m) até encontrar a divisa com o Jardim Botânico de propriedade do Estado; deste ponto, toma o rumo Noroeste (NW) com um ângulo de 98º09'20" e um comprimento de oitenta e nove metros e noventa centímetros (89,90 m); daí inflete para o rumo Sudoeste (SW), com um ângulo de 99º45'40" e um comprimento de duzentos e doze metros (212,00 m), até encontrar o ponto de partida onde faz um ângulo de 107º19'50", dividindo nestas três últimas extensões, com o Jardim Botânico, de propriedade do Estado".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 1974.
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