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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5836, de 20 de outubro de 1969

Nº 5.836/1969

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, denominada Companhia Estadual de Silos e Armazéns -- CESA -- com a finalidade de:
a)executar, no Estado, a política oficial da guarda e preservação de produtos perecíveis e deterioráveis;
b)projetar, construir e equipar as unidades para tanto necessárias;
c)explorar sua própria rede de estocagem e outras unidades que lhe sejam cedidas, mediante convênios ou contratos, por entidades públicas ou privadas;
d)colaborar para a execução da política reguladora do mercado de produtos perecíveis e deterioráveis;
e)estudar e promover estudos sôbre tipificação dos produtos comerciáveis, bem como sôbre sua conservação e escoamento, dando-lhes ampla divulgação;
f)orientar os produtores e cooperativas de produtores, para a construção de unidades de estocagem junto às lavouras;
g)desempenhar atribuições correlatas.
Parágrafo único- A Companhia Estadual de Silos e Armazéns terá sede e fôro em Pôrto Alegre, Capital do Estado, e funcionará por prazo indeterminado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.836, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969. (publicada no DOE n.º 86, de 21 de outubro de 1969)

Dispõe sôbre a organização de uma sociedade por ações, sob a denominação de COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS, e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Companhia a ser organizada sucederá à Comissão Estadual de Silos e Armazéns em todo os direitos e obrigações de que esta é titular, assumindo a totalidade de seu patrimônio.
Art. 3.
- É considerada extinta a Comissão Estadual de Silos e Armazéns logo após o arquivamento, na Junta Comercial do Estado, dos atos constitutivos da nova entidade.
Art. 4.
- A Companhia poderá promover as desapropriações ou encampações dos bens e contratos que se tornem necessários aos fins previstos no art. 1.º, em conformidade com a legislação vigente, assim como ultimar as desapropriações já atribuídas à Comissão Estadual de Silos e Armazéns.
Art. 5.
- As ações com direito a voto sòmente poderão ser subscritas por pessoas jurídicas de direito público interno, sendo permitida a subscrição de ações preferenciais por pessoas físicas ou entidades de direito privado.
Art. 6.
- O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) do capital social e o integralizará utilizando os seguintes recursos:
a)o valor do patrimônio da Comissão Estadual de Silos e Armazéns, investido nos serviços de estocagem e correlatos, por ela explorados neste Estado, bem como o relativo a obras em andamento, apurado dito valor de acôrdo com o art. 5.º do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b)o valor de estudos e projetos custeados por recursos públicos estaduais, que serão cedidos à Companhia;
c)a quota-parte do Fundo de Investimentos, ou outra contribuição legal que a substitua, em percentagens não inferior, anualmente destinada pelo Estado à Companhia;
d)o produto anual de 2% sôbre o valor do trigo nacional comercializado no Estado, nos têrmos da obrigação prescrita pela Lei 2.891, de 2 de agosto de 1.956;
e)quaisquer outros recursos destinados ao mesmo fim.
Art. 7.
- É o Estado autorizado a subscrever, inicialmente, ações ordinárias ou comuns até o limite de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos).
Art. 8.
- O Estado não poderá, em qualquer época, alienar ou vincular, por qualquer forma, as ações de sua propriedade representativas de seu capital volante, nem abrir mão de seu direito de voto, correspondente ao total das ações ordinárias ou comuns que subscrever, a qualquer tempo, na Companhia.
Art. 9.
- O total dos dividendos a que fizerem jus as ações ordinárias será obrigatòriamente reinvestido na própria Companhia.
Art. 10.
- Para satisfação das obrigações assumidas pelo Estado em decorrência da Lei 2.391, de 2 de agôsto de 1956, serão mensalmente creditados à Companhia, em conta vinculada e à disposição desta, no Banco do Rio Grande do Sul S/A., os recursos previstos pelas alíneas a) e d) do

art. 6.º desta Lei.

Art. 11.
- É privativo de brasileiros o exercício dos cargos e funções da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para os quais deverão ser escolhidas pessoas de notória capacidade e reconhecida idoneidade moral.
Art. 12.
- A Diretoria Executiva terá três Diretores: Presidente, Técnico e de Operações.
§ 1ºº - Um dos Diretores deverá ser escolhido dentre os funcionários da Companhia.
§ 2ºº - Ao Diretor Presidente é assegurado o direito de veto, nas deliberações da Diretoria, submetendo, nesse caso, o assunto à Assembléia Geral.
Art. 13.
- Os diretores não poderão perceber vantagens, a qualquer título, superiores aos estipêndios atribuídos ao Governador do Estado.

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Art. 14.
- O Estado assegurará à Companhia, no mínimo, identidade de favores fiscais que sejam ou venham a ser legalmente concedidos a outras entidades de idêntica qualificação jurídica.
Art. 15.
- O Govêrno do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias, contados da data em que entrar em vigor a presente Lei, dois incorporadores, que terão o prazo de noventa (90) dias para executar os atos necessários à constituição da Companhia Estadual de Silos e Armazéns.
Parágrafo único- O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da sociedade.
Art. 16.
- São mantidas as responsabilidades e garantias asseguradas pelo Estado nos contratos de financiamento firmados pela Comissão Estadual de Silos e Armazéns.
Art. 17.
- Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a Companhia poderá utilizar servidores do Estado, postos à sua disposição, por tempo determinado, a pedido da mesma, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como efetivos nos serviços estaduais, porém sem ônus para o Estado durante o período em que estiverem à disposição da Companhia, sujeitando-se ao regime de trabalho que fôr estabelecido.
Art. 18.
- Passarão a pertencer ao quadro funcional da Companhia, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, os servidores que nesta data estiverem no exercício de suas funções na Comissão Estadual de Silos e Armazéns, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor ou nas Resoluções do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia, aprovadas pela autoridade competente.
§ 1ºº - Dentro do prazo máximo de seis (6) meses de sua constituição, a Companhia promoverá a elaboração de seu plano de administração de salários.
§ 2ºº - O plano de que trata o parágrafo anterior assegurará, aos servidores referidos neste artigo, no mínimo, a remuneração a que fariam jus se permanecessem no quadro de pessoal da autarquia ou do Estado.
§ 3ºº - Aos servidores que manifestarem a sua inconformidade com a transferência prevista neste artigo dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da aprovação, pela Assembléia Geral, do plano de que trata o
§ 1ºº, o Govêrno assegurará o direito de aproveitamento no serviço público civil do Estado, com a prerrogativa, inclusive, de seu retôrno à repartição de origem, e, se fôr o caso, de sua readaptação, nos têrmos de legislação vigente.
§ 4ºº - Aos servidores inativos da Comissão Estadual de Silos e Armazéns, por não terem direito à opção, o Estado assegurará todos os direitos e vantagens legalmente reconhecidos.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 20 de outubro de 1969.

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