Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5804, de 19 de julho de 1969
Nº 5.804/1969
NCr$ 22 horas semanais ........................................................................................................ 518,00 33 horas semanais ........................................................................................................ 778,00 44 horas semanais ..................................................................................................... 1.102,00 Dedicação exclusiva ................................................................................................. 1.206,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 5.804, DE 19 DE JULHO DE 1969. (publicada no DOE nº 8, de 22 de julho de 1969)
Institui novos níveis salariais para cargos integrantes do Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
2
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 19 de julho de 1969.
3