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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5804, de 19 de julho de 1969

Nº 5.804/1969

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Art. 1.
- São instituídos, observadas as condições da presente Lei, para os cargos de Químico, Químico Toxicologista, Veterinário, Zootecnista, Engenheiro, Geólogo, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Cirurgião-Dentista, Economista, Farmacêutico, Contador, Perito Criminalístico, Perito Criminalístico Engenheiro, Perito Criminalístico Químico, Perito Médico, Perito Médico Examinador, Médico Biotipologista, Médico Cardiologista, Médico Clínico, Médico Leprologista, Médico Neurologista, Médico Oftalmo-Otorrino-Laringologista, Médico Pediatra, Médico Pré-Natalista, Médico Psiquiatra, Médico Sanitarista, Médico Tisiologista, Médico Antropologista, Médico Laboratorista, Médico Legista, Médico Psiquiatra Forense, Médico Radiologista e Médico Patologista, integrantes do Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos de que trata a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro 1964, os seguintes níveis de percepção salarial:

NCr$ 22 horas semanais ........................................................................................................ 518,00 33 horas semanais ........................................................................................................ 778,00 44 horas semanais ..................................................................................................... 1.102,00 Dedicação exclusiva ................................................................................................. 1.206,00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.804, DE 19 DE JULHO DE 1969. (publicada no DOE nº 8, de 22 de julho de 1969)

Institui novos níveis salariais para cargos integrantes do Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A convocação para trabalho em qualquer regime estabelecidos no art. 1º poderá ser feita "ex-officio" ou solicitada pelo servidor interessado, comprovada a necessidade do serviço.
§ 1º- A convocação de que trata o artigo cessará a pedido do próprio interessado ou por deliberação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Poderá ser cassada ou suspensa a convocação quando, a juízo do Chefe do Poder Executivo, ficar comprovada que a sua continuidade não mais consulta aos interêsses do Estado.
Art. 3.
- Os valores indicados no art. 1º tornar-se-ão devidos, sòmente após o cumprimento integral dos seguintes requisitos:
a)pedido formal do interessado;
b)termo de compromisso de prestação efetiva de trabalho no regime que lhe fôr atribuído;
c)pronunciamento favorável da mais alta autoridade do órgão a que pertencer o servidor;
d)ato homologatório do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- O servidor sòmente fará jus aos benefícios da presente Lei, a partir da publicação do ato respectivo, no Diário Oficial.
§ 2º- O servidor poderá ser convocado para os regimes de 44 horas semanais ou dedicação exclusiva, por período de até 2 (dois) anos, admitidas novas convocações, mas observadas, sempre, as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 4.
- O regime de dedicação exclusiva, privativo das funções de pesquisa científica e de laboratório, é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, emprêgos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1º- Não se incluem na incompatibilidade prevista no artigo as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos científicos, desde que autorizadas pelo órgão competente, mediante solicitação dos interessados, formulada por escrito.
§ 2º- O servidor convocado para trabalho em regime de dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso em que declare a ele vincular-se, obrigando-se a cumprir as condições que lhe forem inerentes e somente fará jus aos benefícios que esta Lei estabelece, apenas enquanto nêle permanecer.
§ 3º- Da proposta de convocação para o regime de dedicação exclusiva, deverão constar o campo da pesquisa ou estudo, os objetivos visados e o tempo de duração previsto para o trabalho nesse regime.
Art. 5.
- Ao servidor convocado para o regime de 44 horas semanais ou de dedicação exclusiva é vedado o exercício de função gratificada ou de assessoramento, fora da unidade de trabalho em que estiver lotado.
Art. 6.
- Aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, as gratificações adicionais e os avanços, continuarão a ser calculados sôbre os vencimentos e no regime estabelecido para os demais cargos de padrão 15, não abrangidos por esta Lei.
Art. 7.
- Ao servidor convocado para qualquer dos regimes de trabalho é assegurado o direito à percepção do respectivo nível salarial quando afastado por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde, nojo ou gala.
Parágrafo único- Quando em gôzo de licença prêmio, o servidor fará jus ao nível salarial correspondente a 33 horas semanais, se convocado para regime de trabalho com essa ou superior duração.
Art. 8.
- Para efeito de cálculo de proventos de inatividade, incorporam-se aos respectivos vencimentos as percepções decorrentes desta Lei, desde que auferidas por mais de cinco (5) anos consecutivos ou dez (10), anos intercalados.
Parágrafo único- Se durante os cinco (5) anos consecutivos ou os dez (10) intercalados o servidor tiver ficado sujeito a mais de uma das espécies dos regimes de que trata o artigo, a parcela a incorporar será a resultante da média ponderada das percepções que houver efetivamente auferido.

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Art. 9.
- Também se aplicam as disposições da presente Lei ao pessoal variável, regularmente admitido para exercer funções equivalentes aos cargos de que trata o artigo primeiro.
Art. 10.
- São igualmente aplicáveis as disposições desta Lei, aos cargos de mesma denominação e atribuições dos indicados no art. 1º, pertencentes aos quadros próprios de pessoal das Autarquias Estaduais.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 19 de julho de 1969.

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