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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5027, de 17 de setembro de 1965

Nº 5.027/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 5.027, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965. (publicada no DOE nº 57, de 18 de setembro de 1965)

Dá nova redação ao art. 2.º da Lei n.º 4.978, de 9 de julho de 1965.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 2.º, da Lei n.º 4.978, de 9 de julho de 1965:
Art. 2.
- O território do nôvo Município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Rio Dourado com o Rio Uruguai, pelo qual sobe até atingir a divisa entre os lotes 49 e 50 da Secção Bom Retiro; a leste - começa na incidência do limite entre os lotes 49 e 50 da Secção Bom Retiro, no Rio Uruguai, seguindo daí, rumo sul, pela citada divisa, até o fim, de onde prossegue em direção oeste pelo limite entre os lotes 48, 50 e 53 até alcançar o afluente do Lajeado Três Barras que limita os lotes 119, 121, 123 e 125, de um lado, e 39, 41, 43 e 48 de outro; sobe por êste lajeado até sua nascente, de onde continua, rumo sul, pela divisa leste dos lotes 130, 129, 128 e 125 até seu término, infletindo daí para oeste, pelo travessão divisório das Secções Bom Retiro e Nova Veneza, até atingir o Lajeado Branco subindo por êste até o limite entre os lotes 499 e 500; segue por êste limite e pelo dos lotes 482 e 433, 465 e 466, em direção sudoeste, até seu término, de onde ruma para sueste, pelo limite entre os lotes 458, 459 e 460, de um lado, e 462, 463, 464 e 465 de outro, até atingir o limite sul do lote 460, seguindo por êle, rumo oeste, até a divisa entre os lotes 415 e 416, pela qual segue rumo sul até o fim, infletindo daí para sudoeste, pela divisa dos lotes 421 e 423, até o limite norte do lote 422; segue por êste limite rumo oeste até a divisa entre os lotes 422 e 424, pela qual prossegue para o sul até atingir o Lajeado Gruta; ao sul - começa na incidência do limite entre os lotes 422 e 424, no Lajeado Gruta, pelo qual desce até confluir com o Rio Dourado; a oeste - começa na confluência do Lajeado Gruta com o Rio Dourado, descendo por êste até desaguar no Rio Uruguai. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de setembro de 1965.

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