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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4978, de 9 de julho de 1965

Nº 4.978/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Mariano Moro.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Mariano Moro, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Mariano Moro e Várzea, pertencentes ao Município de Erexim.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na confluência do Rio Dourado com o Rio Uruguai, pelo qual sobe, obedecendo o limite interestadual até o limite entre os lotes 49 e 50 da Secção Bom Retiro; a leste - começa na incidência do limite entre os lotes 49 e 50 da Secção Bom Retiro no Rio Uruguai, seguindo pelo referido limite, rumo sul, até seu término, de onde inflete para oeste pela divisa sul dos lotes 50 e 53 até atingir o lajeado que limita, a leste, os lotes 119, 121 e 123; sobe por êste lajeado até alcançar o extremo norte do limite leste do lote 125, pelo qual segue, rumo sul, até o fim, continuando no mesmo rumo pelo limite leste dos lotes 128, 129 e 130, todos da Secção Bom Retiro, até seu extremo sul; daí ruma para oeste pelo travessão sul das Secções Bom Retiro e Paulo Frontim, até atingir o limite leste do lote 505, de onde inflete para o sul pelo limite leste dos lotes 505, 506, 507, 508, 509 e 492, até seu extremo sul; daí segue em direção leste, pelo limite norte do lote 393, até a divisa entre êste lote e o de número 394, rumando então para o sul por esta divisa, até atingir o Lajeado Marte, pelo qual sobe até a divisa entre os lotes 391 e 392, seguindo por ela até o fim; daí prossegue para oeste, pelo limite sul do lote 392 até a divisa entre os lotes 350 e 263; continua por ela, rumo sul, até o Lajeado Tigre, pelo qual sobe até sua nascente, prosseguindo daí pelo limite entre os lotes 329, 328 e 327 de um lado, e 278, 279 e 280, do outro, até o extremo leste do limite entre os lotes 280 e 281; ao sul - começa no extremo leste do limite entre os lotes 280 e 281, pelo qual segue rumo oeste até o fim, prosseguindo daí para o norte pelo limite entre o lote 284 e os de números 280 e 279, até a nascente do Lajeado Gruta; desce por êste lajeado até desaguar no Rio Dourado; a oeste - começa na confluência do Lajeado Gruta com o Rio Dourado pelo qual desce até confluir com o Rio Uruguai.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.

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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de julho de 1965.

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