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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4909, de 30 de dezembro de 1964

Nº 4.909/1964

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Art. 1.
- É denominado o ano de 1965 como o "ANO DA CRIANÇA" no Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4.909, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964. (publicada no DOE nº 140, de 31 de dezembro de 1964)

Institue 1965 como o "ANO DA CRIANÇA", cria a Cruzada de Amparo à Infância do Rio Grande do Sul e determina a construção do Centro de Recepção e Triagem.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 83 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Art. 2.
- O Poder Executivo especialmente através do Departamento da Assistência Social da Secretaria do Trabalho e Habitação, e o Poder Judiciário, através do Juizado de Menores providenciarão durante o ano de 1965, na realização da Cruzada de Amparo à infância do Rio Grande de Sul, visando a mobilização da opinião pública e dos recursos disponíveis em pról da infância abandonada do Estado.
Art. 3.
- Os trabalhos da Cruzada constarão além de outras, das seguintes atividades:
a)- palestras e debates sôbre a situação do menor do Estado;
b)- jornadas de estudos e mesas redondas, para debate da gravidade do problema;
c)- cursos de extensão;
d)- cursos de preparação de voluntários;
e)- campanhas jornalísticas;
f)- ampla divulgação da situação do menor desamparado no Estado;
g)- divulgação das obras e atividades em andamento;
h)- chamamento popular visando a participação coletiva na busca de uma solução;
l)- campanhas financeiras;
j)- campanha para criação de Comissões Municipais de Amparo à Infância em todos os municípios do Estado.
Art. 4.
- Serão convidadas a colaboração na Cruzada de Amparo a infância do Rio Grande do Sul tôdas as entidades e associações do Estado públicas ou patriculares, órgãos de imprensa, rádio, televisão e o povo em geral.
Art. 5.
- O Departamento de Assistência Social e o Juizado de Menores elaborarão o esquema geral dos trabalhos da Cruzada que devem ser distribuídos às entidades que se prontificarem a colaborar.
Parágrafo único- Nos municípios em que estiverem funcionando Comissões Municipais de Amparo à infância ou entidades correlatas, a elas caberá a coordenação dos trabalhos.
Art. 6.
- Será sugerido a tôdas as entidades, associações e empresas gaúchas que no Curso da Cruzada, voltem suas atividades filantrópicas, preferencialmente, para o problema do menor.
Art. 7.
- Os recursos obtidos com a realização da Cruzada serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., em conta especial à disposição do Departamento de Assistência Social.
Art. 8.
- Tôda a correspondência dos diversos órgãos do govêrno durante o ano de 1965, conterá impresso ou carimbado, os seguintes dizeres: "1965-Ano da Criança do Rio Grande do Sul - Colabora na Cruzada de Amparo à Infância.
Parágrafo único- Será solicitado a tôdas as Prefeituras, associações entidades e empresas gaúchas o uso dos mesmos dizeres em sua correspondência.
Art. 9.
- O Departamento de Assistência Social elaborará plano de aplicação dos recursos obtidos durante a Cruzada, visando principalmente a construção do Centro de Recepção e Triagem.
Art. 10.
- O Centro de Recepção e Triagem, que será administrado pelo departamento de Assistência Social, terá como finalidade o recolhimento provisório de menores, de ambos os sexos, da Capital e do interior, para estudo e exames especializados que permitirão uma decisão sôbre o destino dos examinados.
Art. 11.
- Em lugar de honra do Centro de Recepção e Triagem, figurarão os nomes das pessoas e entidades que colaborarem para a concretização do empreendimento.
Art. 12.
- Os próximos orçamentos do Estado consignarão, até a conclusão das obras verbas especiais para a construção do Centro de Recepção e Triagem.
Parágrafo único- As verbas anuais a serem consignadas não serão inferiores a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 13.
- O Govêrno do Estado providenciará no solene lançamento dos trabalhos da Cruzada de Amparo à Infância do Rio Grande do Sul e da construção do Centro de Recepção e Triagem.
Art. 14.
- O Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias, os atos que julgar necessários à complementação e cumprimento desta Lei.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1964.

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