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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 486, de 23 de dezembro de 1948

Nº 486/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 486, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948. (republicada no DOE n.º 154, de 20 de janeiro de 1949)

(vide abaixo publicação original)

Fixa a vigência de um crédito especial.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- O crédito especial cuja abertura foi autorizada pela Lei n.° 412, de 2 de dezembro corrente, terá vigência durante os exercícios de 1948 e 1949.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1948.

LEI N.º 486, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 134, de 27 de dezembro de 1948)

Fixa a vigência de um crédito especial.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
-- O crédito especial cuja abertura foi autorizada pela Lei n.° 412, de 2 de dezembro corrente, terá vigência durante os exercícios de 1948 e 1949.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1948.

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