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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4656, de 19 de dezembro de 1963

Nº 4.656/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os quantitativos do Programa Preliminar de Investimentos e Serviços Públicos.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n.° 4.542, de 3 de setembro de 1963: É aprovado, para o período compreendido entre 1.º de fevereiro de 1963 a 31 de dezembro de 1963, o seguinte Programa Preliminar de um Plano de Serviços e Investimentos Públicos no Rio Grande do Sul:

"I - INVESTIMENTOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO HOMEM:

Cr$ a - Educação, Cultura e Pesquisa ................................................................. 12.600.000.000,00 b - Justiça e Segurança Pública .................................................................... 1.200.000.000,00

c - Saúde Pública e Assistência Social .......................................................... 1.000.000.000,00

d - Habitação Popular ................................................................................... 600.000.000,00 e - Saneamento ............................................................................................. 550.000.000,00

IIINVESTIMENTOS E INFRA-ESTRUTURA:

a - Energia ..................................................................................................... 6.600.000.000,00 b - Comunicações ......................................................................................... 690.000.000,00

c - Transportes ............................................................................................. 8.204.000.000,00

IIIINVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL:

a - Armazéns e Silos .................................................................................... 850.800.000,00 b - Desenvolvimento Agropecuário ............................................................... 1.200.000.000,00

c - Revisão Agrária ...................................................................................... 350.000.000,00

d - Desenvolvimento do Artezanato e da pequena indústria ......................... 50.000.000,00 e - Participação do Estado em investimentos industriais .............................. 200.000.000,00

IVINVESTIMENTOS DIVERSOS

Edifícios públicos, turismo, organização e aparelhamento de serviços e administração do Programa ..................................................... 1.000.000.000,00

35.094.000.000,00 ________________

"Parágrafo único - A concretização do Programa a que se refere êste artigo compreende também contribuições aos municípios e outras entidades públicas ou privadas, quer diretamente, quer através de serviços prestados, observados os objetivos do Programa".

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 19 de dezembro de 1963.

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