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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4542, de 3 de setembro de 1963

Nº 4.542/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 1.º da Lei 4.387, de 6 de setembro de 1962: " - É aprovado, para o período compreendido entre 1.º de fevereiro de 1963 a 31 de dezembro de 1963, o seguinte Programa Preliminar de Investimentos e Serviços Públicos:
IINVESTIMENTOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO HOMEM:

Cr$

a)Educação, cultura e pesquisa ....................................................................10.000.000.000,00
b)Justiça e Segurança Pública ...................................................................... 1.200.000.000,00
c)Saúde Pública e Assistência Social ........................................................... 1.000.000.000,00
d)Habitação Popular ................................................................................... 500.000.000,00
e)Saneamento ............................................................................................... 700.000.000,00
IIINVESTIMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA:

Cr$

a)Energia....................................................................................................... 8.000.000.000,00
b)Comunicações ........................................................................................... 640.000.000,00
c)Transportes ............................................................................................... 9.004.000.000,00
IIIINVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL:

Cr$

a)Armazéns e Silos ...................................................................................... 850.800.000,00
b)Desenvolvimento agropecuário ............................................................... 1.200.000.000,00
c)Revisão agrária ......................................................................................... 400.000.000,00
d)Desenvolvimento do artezanato e da pequena indústria ........................... 300.000.000,00
e)Participação do Estado em investimentos industriais .............................. 300.000.000,00

Edifícios públicos, turismo, organização e aparelhamento de serviços e administração do Programa ....................................................................................................... 1.000.000.000,00

35.094.800.000,00 _______________

"Parágrafo único - A concretização do Programa a que se refere o artigo compreende também contribuições aos Municípios e outras entidades públicas ou privadas, quer diretamente, quer através de serviços prestados, observados os objetivos do programa".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os quantitativos do Programa Preliminar de Investimentos e Serviços Públicos.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 3 de setembro de 1963.

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