- Passa a ter a seguinte redação o art. 1.º da Lei 4.387, de 6 de setembro de 1962: " - É aprovado, para o período compreendido entre 1.º de fevereiro de 1963 a 31 de dezembro de 1963, o seguinte Programa Preliminar de Investimentos e Serviços Públicos:IINVESTIMENTOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO HOMEM:
Cr$
a)Educação, cultura e pesquisa ....................................................................10.000.000.000,00
b)Justiça e Segurança Pública ...................................................................... 1.200.000.000,00
c)Saúde Pública e Assistência Social ........................................................... 1.000.000.000,00
d)Habitação Popular ................................................................................... 500.000.000,00
e)Saneamento ............................................................................................... 700.000.000,00
IIINVESTIMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA:
Cr$
a)Energia....................................................................................................... 8.000.000.000,00
b)Comunicações ........................................................................................... 640.000.000,00
c)Transportes ............................................................................................... 9.004.000.000,00
IIIINVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL:
Cr$
a)Armazéns e Silos ...................................................................................... 850.800.000,00
b)Desenvolvimento agropecuário ............................................................... 1.200.000.000,00
c)Revisão agrária ......................................................................................... 400.000.000,00
d)Desenvolvimento do artezanato e da pequena indústria ........................... 300.000.000,00
e)Participação do Estado em investimentos industriais .............................. 300.000.000,00
Edifícios públicos, turismo, organização e aparelhamento de serviços e administração do Programa ....................................................................................................... 1.000.000.000,00
35.094.800.000,00 _______________
"Parágrafo único - A concretização do Programa a que se refere o artigo compreende também contribuições aos Municípios e outras entidades públicas ou privadas, quer diretamente, quer através de serviços prestados, observados os objetivos do programa".