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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4615, de 22 de novembro de 1963

Nº 4.615/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Cria o Município de Cruzeiro do Sul.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Cruzeiro do Sul, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Cruzeiro do Sul, parte de Lajeado, parte de Santa Clara do Sul, pertencentes ao Município de Lajeado.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa no extremo sul do travessão oeste da linha Santa Clara, de onde inflete para leste, pelo travessão divisório das linhas Santa Clara e Meckler-Eck e depois Santa Clara e Rockenback, até o fim; dêste ponto, prossegue, em direção norte pelo travessão leste da Linha Santa Clara, até alcançar o extremo oeste do travessão norte da Linha Santa Augusta, pelo qual continua, rumo leste, até seu término, prosseguindo no mesmo rumo, pelo limite sul da Fazenda São Bento até a Estrada Lajeado - Boa Esperança; segue por ela até seu entroncamento com a que liga com a estrada que, de Cruzeiro do Sul, segue para Lajeado, continuando por aquêle ramal até esta última estrada de onde, por linha sêca e reta, rumo leste, alcança o Rio Taquarí; a leste - começa no ponto em que a linha sêca e reta de direção leste, que parte do entroncamento do caminho que liga a Estrada Lajeado-Boa Esperança com a de Cruzeiro do SulLajeado alcança o Rio Taquarí; desce por êste até a foz do Arroio Castelhano; ao sul - começa na confluência do Arroio Castelhano com o Rio Taquarí, subindo por aquêle arroio até a confluência do Arroio Tupé (ex-Arroio Grande); a oeste - começa na confluência do arroio Tupé com o arroio Castelhano, subindo pelo Arroio Tupé até encontrar o travessão dos Borbas (ex Ubatuba) pelo qual segue em direção norte até encontrar o extremo leste do travessão divisório entre as Linhas Terezinha e Arroio Bonito; segue daí, por linha sêca e reta, rumo norte, até encontrar o Arroio Sampaio; segue por êste, águas acima, até confrontar com a extensão do travessão oeste da Linha Santa Clara; segue daí por linha sêca e reta, rumo norte, até encontrar o extremo sul do travessão oeste da Linha Santa Clara, ponto de partida.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos em 31 de dezembro de 1967.

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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 22 de novembro de 1963.

LEI Nº 4.615, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963. (publicada no DOE nº 107, de 23 de novembro de 1963)

Cria o Município de Cruzeiro do Sul.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Cruzeiro do Sul, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Cruzeiro do Sul, parte de Lajeado, parte de Santa Clara do Sul e de parte de Sério pertencente ao Município de Lajeado.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas. ao norte - começa no extremo sul do travessão oeste da linha Santa Clara, de onde inflete para leste, pelo travessão divisório das linhas Santa Clara e Meckler-Eck e depois Santa Clara e Rockenback, até o fim; dêste ponto, prossegue, em direção norte pelo travessão leste da Linha Santa Clara, até alcançar o extremo oeste do travessão norte da Linha Santa Augusta, pelo qual continua, rumo leste, até seu término, prosseguindo no mesmo rumo, pelo limite sul da Fazenda São Bento até a Estrada Lajeado - Boa Esperança; segue por ela até seu entroncamento com a que liga com a estrada que, de Cruzeiro do Sul, segue para Lajeado, continuando por aquêle ramal até esta última estrada, de onde, por linha sêca e reta, rumo leste, alcança o Rio. a leste - começa no ponto em que a linha sêca e reta de direção leste, que parte do entroncamento do caminho que liga a Estrada Lajeado-Boa Esperança com a de Cruzeiro do SulLajeado alcança o Rio Taquari; desce por êste até a foz do Arroio Castelhano; ao sul - começa na confluência do Arroio Castelhano com o Rio Taquari, subindo por aquêle arroio até a confluência do Arroio Tupé (ex-Arroio Grande); a oeste - começa na confluência do arroio Tupé com o arroio Castelhano, subindo pelo Arroio Tupé até encontrar o travessão dos Borbas (ex Ubatuba) pelo qual segue em direção norte até encontrar o extremo leste do travessão divisório entre as Linhas Terezinha e Arroio Bonito; segue daí, por linha sêca e reta, rumo norte, até encontrar o Arroio Sampaio; segue por êste, águas acima, até confrontar com a extensão do travessão oeste da Linha Santa Clara; segue daí por linha sêca e reta, rumo norte, até encontrar o extremo sul do travessão da Linha Santa Clara, ponto de partida.

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Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos, em 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 22 de novembro de 1963.

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