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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 448, de 17 de dezembro de 1948

Nº 448/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 448, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 128, de 18 de dezembro de 1948)

Altera a lei n.° 396, de 22 de novembro do corrente ano.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É assim alterada a redação dos artigos 1.°, 2.° e 4.° da lei n.° 396, de 22 de novembro do corrente ano: -- Aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, que não tiverem qualquer tratamento pecuniário dos cofres do Estado ou que o percebem inferior a cinco mil e duzentos cruzeiros, é assegurado o direito a um abono familiar, na razão de quarenta cruzeiros, por filho menor legítimo ou a êle equiparado nos têrmos da lei".
Art. 2.
-- Para os efeitos previstos no artigo anterior, nenhuma distinção se fará entre vencimentos, remuneração, salário, custas, emolumentos e rasa.
Art. 4.
-- O extranumerário diarista só terá direito à percepção do abono, depois de decorrido um ano do efetivo trabalho, a partir de sua admissão.
Art. 2.
-- Na concessão de abono familiar a servidores púbilcos sujeitos a regime de custas ou emolumentos, levar-se-à em conta a média mensal dos rendimentos do ano civil anterior.
Art. 3.
-- Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 22 de novembro do corrente ano.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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