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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 396, de 22 de novembro de 1948

Nº 396/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 396, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 106, de 23 de novembro de 1948)

Regula a concessão de abono familiar aos servidores públicos.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos que não tiverem qualquer tratamento pecuniário dos cofres do Estado ou que o perceberem inferior a quatro mil cruzeiros mensais, é assegurado o direito a um abono familiar, na razão de quarenta cruzeiros por filho menor legítimo ou a êle equiparado nos têrmos da lei.
Parágrafo único-- O mesmo direito é estensivo aos servidores ferroviários aposentados.
Art. 2.
-- Para os efeitos previstos no artigo anterior, nenhuma distinção se fará entre vencimentos, remuneração, salário, custas, emolumentos, rasa e gratificações de qualquer espécie.
Art. 3.
-- Não estão compreendidos no regime de abono familiar os servidores nomeados em substituição, salvo si retiverem funções públicas estaduais de outra natureza.
Art. 4.
-- O extranumerário diarista só terá direito à percepção do abono depois de decorrido um ano da sua admissão.
Art. 5.
-- Os estipêndios de servidores casados não se somam para perfazer o limite de quatro mil cruzeiros, a que alude o art. 1.°; mas o direito a abono de um exclui o de outro cônjuge, ainda quando pertençam a ordens administrativas diferentes.
Art. 6.
-- O servidor que, sem motivo justificado, faltar mais de cinco dias de serviço ao mês, perderá o direito à percepção do abono familiar correspondente a êsse mês.
Art. 7.
-- As autarquias e órgãos paraestatais do Estado concederão aos seus servidores o benefício do abono familiar, nos mesmos têrmos e condições prescritos nesta lei.
Art. 8.
-- Ressalvado o disposto no artigo anterior, a despesa decorrente desta lei será imputada, no corrente exercício, nas dotações orçamentárias dos códigos local 4-11 e gerais 8- 99-0 s 8-99-1, respectivamente.
Art. 9.
-- Revogadas as disposições em contrário, a mesma entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 22 de novembro de 1948.

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