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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4387, de 6 de dezembro de 1962

Nº 4.387/1962

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- É aprovado, para o período compreendido entre 1º de fevereiro de 1963 e 31 de Dezembro de 1963, o seguinte Programa Preliminar de um de um Plano de Serviços e Investimentos Públicos no Rio Grande do Sul:

Cr$

IINVESTIMENTOS PARA MELHORIA DE CONDIÇÕES DO HOMEM
a)Educação, cultura e pesquisa..............................................................6.400.000.000,00
b)Justiça e segurança pública...................................................................500.000.000,00
c)Saúde pública e assistência social......................................................1.000.000.000,00
d)Habitação popular.................................................................................500.000.000,00
e)Saneamento............................................................................................700.000.000,00
IIINVESTIMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA
a)Energia.................................................................................................8.400.000.000,00
b)Comunicações........................................................................................540.000.000,00
c)Transportes........................................................................................13.004.000.000,00
IIIINVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
a)Armazéns e silos.....................................................................................750.800.000,00
b)Desenvolvimento agropecuário...........................................................1.200.000.000,00
c)Revisão agrária.....................................................................................500.000.0000,00
d)Desenvolvimento do artezanato e da pequena indústria........................500.000.000,00
e)Participação do Estado em investimentos industriais.............................500.000.000,00
IVINVESTIMENTOS DIVERSOS Edifícios públicos, turismo, organização e aparelhamento de serviços e administração do Programa................ 600.000.000,00

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35.004.800.000,00 -------------------------- --------------------------

Parágrafo único- A concretização do Programa a que se refere êste artigo compreende também contribuições aos Municípios e outras entidades públicas ou privadas, quer diretamente, quer através de serviços prestados, observados os objetivos do Programa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova Programa Preliminar de um Plano de Serviços e Investimentos Públicos e dá outras providências.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para execução do Programa a que se refere o artigo 1.º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a mobilizar e utilizar os recursos provenientes das seguintes fontes:
IOperações de crédito;
IITaxas:
a)de educação;
b)de transportes (quota parte do Estado);
c)de desenvolvimento agropecuário;
d)de classificação e fiscalização de produtos de exportação;
e)de eletrificação e comunicações;
f)de cooperação para construção de silos e armazéns;
g)rodoviária;
IIIQuotas que couberem ao Estado em rendas ou fundos, desde que relacionadas com o Programa;
IVDotações orçamentárias especificamente destinadas à execução do Programa;
VExcesso de arrecadação.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a emitir apólices de dívida pública, inclusive títulos representativos de apólices múltiplas, até o limite necessário à obtenção dos recursos para execução do Programa.
§ 1ºº - As apólices ou títulos de que trata o artigo terão a designação de "Programa Preliminar de Investimentos", serão grupadas em séries, vencerão juros máximos de 10% ao ano e terão prazo de resgate entre um e vinte anos.
§ 2ºº - As apólices poderão ser lançadas no mercado à cotação do dia e tipo não inferior a 80, podendo, o tomador, no caso de falta de resgate na época devida, utilizá-las no pagamento de tributos estaduais, pelo valor nominal, observadas as limitações desta Lei.
Art. 4.
- É ainda o Poder Executivo autorizado:
Ia realizar operações de crédito, à taxa de juro usual, dentro das limitações do Programa de que trata esta Lei;
IIa abrir em qualquer tempo e com vigência em um ou mais exercício financeiros, os créditos adicionais que se fizerem necessários à execução do Programa, tendo como cobertura os recursos previstos nesta Lei;
IIIa oferecer como garantia das operações previstas nesta Lei, apólices da dívida pública, renda de serviços e receitas oriundas de taxas instituídas com finalidades específicas;
IVa pagar obras, serviços e equipamentos relativos à execução do Programa, com apólices cuja emissão é autorizada por esta Lei, desde que o recebimento seja feito ao tipo não inferior a 80.

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Art. 5.
- Os créditos destinados à execução de parcela do Programa cometido a autarquias e órgãos autônomos serão abertos sob a forma de contribuições do Estado.
Parágrafo único- Quando as operações e investimentos forem diretamente realizados pelas autarquias e órgãos autônomos, fica o Poder Executivo autorizado a coobrigar-se pelas referidas transações, oferecendo como rantia avais, títulos e rendas especiais.
Art. 6.
- O orçamento do Estado para 1963 consignará as dotações adequadas à execução do Programa.
Art. 7.
- A alíquota da taxa de educação criada pela Lei n.º 3.601, de 1.º de dezembro de 1.958, é reduzida de 16% para 15%.
Art. 8.
- A taxa de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei n.º 3.859, de 5 de dezembro de 1.959, passa a denominar-se "taxa de desenvolvimento agropecuário" e será cobrada à alíquota de 3%.
Art. 9.
- O produto da taxa de transportes, na parte a ser aplicada pelo Estado terá a seguinte distribuição: ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem................................................60% ao Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais....................................................20% à Comissão Estadual de Silos e Armazéns...................................................................15% ao Departamento Aeroviário..........................................................................................5%
Art. 10.
- Sempre que vinculado ao Programa aprovado por esta Lei, o produto das taxas enumeradas no art. 2.º, inciso II, que exceder a respectiva previsão orçamentária conforme apuração feita em Balanço, ou que não fôr utilizado para abertura de crédito adicional no decurso do exercício financeiro a que corresponder, poderá no exercício imediato, servir de cobertura a créditos adicionais que o Poder Executivo fica, pela presente Lei, autorizado a abrir.
§ 1ºº - As disposições do artigo se aplicam, também, às receitas oriundas da participação do Estado em fundos financeiros da União.
§ 2ºº - As rendas do Estado resultantes de acôrdos, convênios e auxílios, poderão mesmo que não previstas em orçamento e se relacionadas com os objetivos do Programa aprovado por esta Lei, servir de cobertura a créditos adicionais que o Poder Executivo fica autorizado a abrir em qualquer época e com vigência por um ou mais exercícios financeiros.
Art. 11.
- até o dia 15 de setembro de 1.963, o Poder Executivo elaborará Plano de Serviços e Investimentos Públicos para o triênio 1964-1966.
Art. 12.
- O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, de dois em dois meses, exposição detalhando os créditos abertos, destinação, aplicação e saldos, referentes à autorização desta lei.

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Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor a 1.º de fevereiro de 1.963, salvo o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, cuja vigência será a contar de 1.º de janeiro de 1 963.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 6 de dezembro de 1962.

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