Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4080, de 30 de janeiro de 1961
Nº 4.080/1961
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o "Ano Landeliano".
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É instituído no Estado, em 1961, o "Ano Landeliano", para assinalar o centenário de nascimento do Monsenhor Roberto Landell de Moura sábio rio-grandense. .
Art. 2.
- A partir da promulgação da presente lei, até 31 de dezembro de 1961, os documentos oficiais do Govêrno do Estado registrarão a expressão "Ano Landeliano"
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de janeiro de 1961.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.