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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 40, de 15 de outubro de 1947

Nº 40/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 77, de 16 de outubro de 1947)

Isenta do imposto de Vendas e Consignações a primeira transação de bi-sulfureto de carbono marca Superior e Gaucho, de fabricação da Cooperativa de Produção de Inseticidas Ijui Ltda.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de Vendas e Consignações a 1.ª transação de venda dos bi-sulfuretos de Carbono marca, "Superior e Gaucho", da fabricação da Cooperativa de Produção de Inseticidas de Ijuí Ltda.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 15 de outubro de 1947.

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