Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 40, de 15 de outubro de 1947
Nº 40/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 77, de 16 de outubro de 1947)
Isenta do imposto de Vendas e Consignações a primeira transação de bi-sulfureto de carbono marca Superior e Gaucho, de fabricação da Cooperativa de Produção de Inseticidas Ijui Ltda.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 15 de outubro de 1947.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.