Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 377, de 8 de novembro de 1948
Nº 377/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 377, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 95, de 9 de novembro de 1948)
Estabelece isenção de tributos fixados pelo Decreto n.° 4.287 de 28.3.929.
Edgar Luiz Schneider, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:
Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 8 de novembro de 1948.
IM DO DOCUMENTO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.