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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 377, de 8 de novembro de 1948

Nº 377/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 377, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 95, de 9 de novembro de 1948)

Estabelece isenção de tributos fixados pelo Decreto n.° 4.287 de 28.3.929.

Edgar Luiz Schneider, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
-- Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos referentes à fiscalização sanitária os matadouros e açougues rurais que abaterem ou retalharem até duas rezes por semana.
Parágrafo único-- A isenção abrangerá os estabelecimentos situados nas vilas e povoados, nas mesmas condições.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 8 de novembro de 1948.

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