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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3726, de 17 de fevereiro de 1959

Nº 3.726/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Feliz.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Feliz, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Feliz, parte de Nova Palmira e duas áreas de Roncador e Alto da Linha Nova, do distrito de São José do Hortêncio, todos do Município de Caí.
Art. 2.
- O novo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na extremidade oeste do travessão sul da Linha Sete Colônias, pelo qual segue, rumo leste, até sua intersecção com o Arroio do Ouro Verde (ex Arroio do Ouro), subindo por êste até sua nascente sul, chamada sanga Sete Colônias; daí se liga por linha sêca e reta à nascente do Arroio da Boa Vizinhança, que tem origem numa pequena lagoa à direita da estrada Júlio de Castilhos, próximo do marco quilométrico 109; segue por êste arroio, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio do Ouro, pelo qual sobe, até confluir com o Arroio Loreto e, por êste águas acima, até encontrar o travessão ao extremo sul das Linhas Trentino e São João; a leste - começa na incidência do travessão norte São João, pelo qual desce, até se encontrar com os lotes nºs 93 e 94, descendo pela linha divisória entre estas duas colônias, até o Arroio do Ouro, seguindo por êste águas abaixo, até sua foz no Rio Caí; desce por êste, até a foz do Arroio Mata (ex Leidhof), subindo por êste, até sua nascente, de onde segue por linha sêca e reta, que liga esta nascente à confluência do Arroio Rato com o Arroio Cadeia, até sua intersecção com o travessão que forma o limite entre a Linha Nova e a Picada Café; segue por êste travessão rumo geral sul até o limite entre os lotes 44 e 45 da Linha Nova, pelo qual segue, rumo oeste, até o travessão divisório entre as Linhas Nova e Hortência; prossegue daí, rumo sul, até a divisa entre os lotes 40B e 41 da ala leste da Linha Hortência pelo qual continua, em direção oeste, até o travessão central desta linha; daí inflete para o sul, até o limite dos lotes 30 e 31 da ala oeste desta mesma linha; ao sul - começa na extremidade leste do limite entre os lotes 30 e 31 da ala oeste da Linha Hortência de onde segue rumo oeste pelo citado limite, até o fim, prosseguindo daí, por seu prolongamento, até atingir o Rio Caí; a oeste - começa na incidência do prolongamento oeste do limite entre os lotes 30 e 31 da ala oeste da Linha Hortência, no Rio Caí; sobe por êste rio, até encontrar o Passo de Escadinhas de onde segue, rumo norte, pela estrada municipal, até o encontro com a estrada geral Bom Princípio-Feliz; dêsse ponto prossegue rumo norte pelo divisor de águas (Moro do Bom Fim) que separa os lotes coloniais de Forromeco e Feliz, até encontrar o Arroio Jaguar,

1 seguindo, águas abaixo, até a sua confluência com o Arroio Forromeco, de onde prossegue rumo norte, pelo travessão que divide a Picada Feliz da ex-colonia Santa Maria da Soledade, até atingir o extremo oeste do travessão sul da Linha Sete Colônias.

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será constituída de sete membros que terão seus mandatos terminados a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do Primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de fevereiro de 1959.

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