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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9557, de 20 de março de 1992

Nº 9.557/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Retifica os limites da área do município de Feliz, constante na Lei nº 3.726, de 17 de fevereiro de 1959, que criou o município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 3.726, de 17 de fevereiro de 1959, que criou o município de Feliz, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O município tem as seguintes divisas: NORTE: Começa na extremidade oeste do sul do travessão das Sete Colônias, pelo qual segue, em direção leste, até sua intersecção com o Arroio Ouro Verde (ex-Arroio do Ouro), subindo por este, até sua nascente sul, chamada Sanga Sete Colônias, daí se liga por linha seca e reta, de direção leste, à nascente do Arroio Boa Vizinhança, que tem origem numa pequena lagoa, à direita da estrada Júlio de Castilhos, próxima ao marco 109, segue por este arroio, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Ouro, pela qual sobe, até confluir com Arroio Loreto, e por este, águas acima, até encontrar o travessão ao extremo sul das Linhas Trentino e São João. LESTE: Começa na incidência do travessão norte São João, pelo qual desce até se encontrar os lotes 93 e 94, descendo pela linha divisória entre estas duas colônias, até o Arroio do Ouro, seguindo por este, águas abaixo, até sua foz no Rio Caí; desce por este, até a foz do Arroio Mata (ex-Leidhof), subindo por este, até sua nascente, de onde segue, por linha seca e reta, que liga esta nascente à confluência do Arroio Rato com o Arroio Cadeia, até sua intersecção com o travessão que forma o limite entre a Linha Nova e a Picada Café; segue por este travessão, rumo geral sul, até o limite entre os lotes 44 e 45 da Linha Nova, pelo qual segue, rumo oeste, até o travessão divisório entre as Linhas Nova e Hortêncio; prossegue daí, rumo sul, até a divisa entre os lotes 40B e 41 da ala leste da Linha Hortêncio pelo qual continua, em direção oeste, até o travessão central desta linha; daí inflete para o sul, até o limite dos lotes 30 e 31 da ala oeste desta mesma linha. SUL: Começa na extremidade leste do limite entre os lotes 30 e 31 da ala oeste da Linha Hortêncio, até encontrar a estrada Roncador/Morro Grande, limite norte do lote 30 (Linha Hortêncio Ocidental) continuando por esta estrada, em direção geral sudoeste, até sua bifurcação com outra estrada vicinal que conduz a Escadinha; daí, segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio Caí e Rio Cadeia, em direção geral sudoeste, passando pelo pico de 390m até o pico de 325m, de onde se liga por linha seca e reta, de direção sudoeste, à nascente leste do Arroio das Lajes. Deste ponto, desce por este até sua confluência com o Arroio Paradiso, pelo qual desce até encontrar a linha seca e reta, divisa municipal com Bom Princípio que parte da

1 antiga estrada municipal Júlio de Castilhos, num ponto desta estrada que dista 2.100m da sua bifurcação com a vicinal que conduz à localidade de Paradiso. OESTE: Do ponto supra-referido, prossegue pela linha seca e reta, de direção norte, até o Arroio Três Mares, pelo qual sobe até sua intersecção com a estrada vicinal que conduz a Bela Vista, na divisa das propriedades de Beno Braum (inclusive) e Nelio Gossler (exclusive); continua por esta estrada, em direção ao Rio Caí, até sua bifurcação com a que conduz a Escadinha e daí segue por linha seca e reta, de direção norte, até alcançar o Rio Caí, pelo qual sobe até o Passo de Escadinhas de onde segue, em direção geral noroeste, pela estrada municipal, até o encontro com a estrada geral Bom Princípio/Feliz. Deste ponto prossegue, em direção geral norte, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio Caí e Arroio Forromeco, que separa os lotes coloniais de Forromeco e Feliz, até a cota de 353m, de onde prossegue por linha seca e reta, de direção norte, até a confluência das duas nascentes do Arroio Recanto dos Gansos, prosseguindo por outra linha seca e reta, de direção noroeste, até a nascente nordeste do Arroio München, de onde prossegue por outra linha seca e reta, de direção noroeste, até a confluência do Arroio Jaguar com o Arroio Canastra, pelo qual sobe até o travessão que divide a Picada Feliz da ex-Colônia Santa Maria da Soledade, pelo qual continua, em direção norte, até sua intersecção com o sudeste da Linha Sete Colônias."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Lei nº 3.726/59.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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