- Passa a ter a seguinte redação o artigo 22 da Lei n.º 2.116, de 24 de setembro de 1953: "Art. 22 - Os resultados dos plebiscitos serão apreciados globalmente, levando-se em conta, no cômputo final, a manifestação conjunta da opinião de tôda a área emancipanda, observadas as seguintes condições:INão serão incorporadas ao novo Município as áreas que se manifestarem contra a sua inclusão, desde que sua exclusão não prejudique os requisitos exigidos pelos incisos I, II e III do art. 3.º;
IITerão preferência para a exclusão a que se refere o inciso anterior, as áreas populacionais que apresentarem maior percentagem de votos contrários à sua incorporação ao novo Município:
IIISerão apuradas em separado as urnas relativas a distritos, subdistritos ou zonas;
IVUm ano após sua incorporação compulsória ao novo Município os distritos ou áreas em que no mínimo, dois têrços dos eleitores se tenham manifestado, no plebiscito, contrários à emancipação, poderão requerer sua reincorporação ao Município a que pertenciam, contanto que essa iniciativa não contrarie os dispositivos legais que criaram a nova comuna;
VA petição, para os efeitos do inciso anterior, deverá ser assinada pela comissão que dirigiu o movimento contra a emancipação ou por um têrço dos eleitores dos distritos ou áreas;
VIEm caso algum a reincorporação de área a Município de que se havia desmembrado prejudicará o ato da criação do novo Município".