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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3529, de 5 de novembro de 1958

Nº 3.529/1958

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 2.116, de 24 de setembro de 1953, e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 22 da Lei n.º 2.116, de 24 de setembro de 1953: "Art. 22 - Os resultados dos plebiscitos serão apreciados globalmente, levando-se em conta, no cômputo final, a manifestação conjunta da opinião de tôda a área emancipanda, observadas as seguintes condições:
INão serão incorporadas ao novo Município as áreas que se manifestarem contra a sua inclusão, desde que sua exclusão não prejudique os requisitos exigidos pelos incisos I, II e III do art. 3.º;
IITerão preferência para a exclusão a que se refere o inciso anterior, as áreas populacionais que apresentarem maior percentagem de votos contrários à sua incorporação ao novo Município:
IIISerão apuradas em separado as urnas relativas a distritos, subdistritos ou zonas;
IVUm ano após sua incorporação compulsória ao novo Município os distritos ou áreas em que no mínimo, dois têrços dos eleitores se tenham manifestado, no plebiscito, contrários à emancipação, poderão requerer sua reincorporação ao Município a que pertenciam, contanto que essa iniciativa não contrarie os dispositivos legais que criaram a nova comuna;
VA petição, para os efeitos do inciso anterior, deverá ser assinada pela comissão que dirigiu o movimento contra a emancipação ou por um têrço dos eleitores dos distritos ou áreas;
VIEm caso algum a reincorporação de área a Município de que se havia desmembrado prejudicará o ato da criação do novo Município".
Art. 2.
- As áreas que, em virtude da emancipação de outras, tiverem perdido a continuidade territorial com os Municípios de origem, serão emancipadas, desde que o tenham requerido e apresentem possibilidade de desenvolvimento, e população superior ao mínimo previsto na Lei n. 3.439 de 1958.
Art. 3.
- Os lotes rurais ou urbanos, destinados à venda ou não utilizados pelos Municípios de origem, ficam transferidos aos novos Municípios, sendo vedada sua alienação enquanto pendentes de solução os pedidos de emancipação.
Art. 4.
- E' fixada a data de 30 de novembro para as consultas plebiscitárias relativas aos pedidos de emancipação encaminhados no corrente ano ao exame da Assembléia Legislativa.

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Parágrafo único- A eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores dos Municípios que vierem a ser criados em consequência do resultado dos plebiscitos de que trata este artigo, será realizada a 1.º de fevereiro de 1959, sendo empossados os eleitos trinta dias após.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 5 de novembro de 1958.

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