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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2116, de 24 de setembro de 1953

Nº 2.116/1953

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sôbre a alteração da divisão territorial do Estado.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O território do Estado se divide em municípios, e o dêstes em distritos e subdistritos.
Parágrafo único- A sede do município e a do distrito lhes dão o nome, tendo aquela a categoria de cidade e esta a de vila.
Art. 2.
- A alteração da divisão territorial do Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 3.
- São condições essenciais para a criação de novos municípios:
Ipopulação mínima de doze mil habitantes;
IIreceita tributária suficiente à manutenção dos serviços, na forma desta lei;
IIIpossibilidade de desenvolvimento;
IVprévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito.
Parágrafo único- Não se permitirá a criação se, com o desmembramento, algum dos municípios deixar de preencher qualquer dos requisitos dêste artigo.
Art. 4.
- A incorporação da área de um município a outros poderá ser:
Itotal, no caso de supressão do município;
IIparcial, no caso em que um ou mais distritos, subdistritos ou áreas menores de uma comuna passem a integar o território de outra.
Parágrafo único- Em ambos os casos, a incorporação será precedida de manifestação plebiscitária favorável.
Art. 5.
- Nenhuma alteração, de que trata esta lei, será efetivada, se da mesma resultar perda da continuidade territorial.

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CAPÍTULO II

Das condições para a emancipação Secção I Da População

Art. 6.
- Os dados populacionais, exigidos no inciso I, do artigo 3°, serão tomados em relação aos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete), no Departamento Estadual de Estatística.
Art. 7.
- O Departamento poderá promover, mediante solicitação das comissões emancipacionistas, e com o fim de apurar dados mais recentes, um censo especial nas áreas emancipandas.
Parágrafo único- Para êsse fim, o Departamento poderá utilizar pessoas estranhas ao serviço público, desde que não domiciliadas nem residentes nos municípios afetados pela pretendida emancipação.

Secção II Da Receita

Art. 8.
- Considera-se suficiente, para efeito do inciso II, do art. 3°, receita não inferior a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), proveniente de impostos e taxas atribuídos à competência dos municípios, excluídas as quotas e devoluções previstas nos artigos 15, §§ 2º e 4°, e 20 da Constituição Federal.
Art. 9.
- A receita será comprovada com certidão da contabilidade pública, ou balanços de receita e despesa dos municípios desmembrandos, ou ainda com qualquer outra prova documental, emanada de repartição pública.

Secção III Da possibilidade de desenvolvimento

Art. 10.
- A possibilidade de desenvolvimento exigida para criação de um município, auferir-se-á pela apropriada conjugação de índices, números e valôres estatísticos oficiais, relativamente à produção agrícola, pastoril, industrial, riquezas naturais, situação comercial, social e educacional, meios de transporte, rendas públicas, área territorial e densidade demográfica das zonas emancipandas.
Parágrafo único- Os índices a que se refere o artigo provar-se-ão, inclusive, com certidões das Agências Modêlo de Estatística, que tiverem jurisdição nas áreas emancipandas.

CAPÍTULO III

Do Processo

Art. 11.
- A alteração da divisão territorial do Estado sòmente poderá verificar-se nas anos de milésimos três (3) e oito (8), passando a vigorar, sem modificação, durante o quinquênio iniciado a 1° de janeiro do ano seguinte.

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Art. 12.
- As propostas de alteração da divisão territorial do Estado, com sua respectiva documentação, deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa ou ao Governador do Estado até 30 de abril dos anos referidos no artigo anterior.

Secção II Da iniciativa

Art. 13.
- A criação, supressão ou alteração de municípios deve ser promovida mediante petição assinada, pelo menos, por um quinto dos eleitores de cada distrito, subdistrito ou zona interessada, e dirigida à Assembléia Legislativa ou ao Governador do Estado.
Art. 14.
- Os moradores das respectivas áreas poderão constituir uma comissão que os represente junto aos poderes estaduais e a quaisquer autoridades judiciais, administrativas e policiais.
§ 1º- Uma vez criada, essa Comissão comunicará à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado sua constituição, indicando os nomes que a compõem.
§ 2º- Recebida a comunicação, o titular do Poder a que fôr dirigida mandará expedir à Comissão, independentemente de emolumentos, as credenciais necessárias ao desempenho de suas funções.

Secção III Do pedido

Art. 15.
- O pedido de criação de novos municípios devera conter a prova dos requisitos do art. 3°, e ainda:
Icertidão do Juiz de Direito, provando serem os signatários eleitores do território em causa, e bem assim o número total de eleitores inscritos no mesmo território;
IImapa rudimentar da nova unidade ou alteração administrativa, com a especificação da área, população, limites municipais ou distritais, estradas, rios, acidentes topográficos mais importantes, além da indicação de firmas comerciais e industriais, estabelecimentos ou associações recreativas ou desportivas, devidamente organizadas.
IIIdescrição sistemática dos limites do novo município;
IVdesignação das localidades mais indicadas para servirem de sede ao município;
Vrelação autenticada dos bens imóveis municipais, situados no território emancipando.
Parágrafo único- A existência das entidades a que se refere o inciso II dêste artigo provar-se-á com certidões da Junta Comercial, da Prefeitura Municipal ou de registros públicos.
Art. 16.
- As assinaturas ou firmas constantes dos documentos ou papéis, que instruírem o pedido, deverão ser reconhecidas em notas públicas, sendo isentos de emolumentos e de selos estaduais todos os atos relativos ao processo.
§ 1º- As assinaturas de adesão ao pedido serão colhidas em fôlhas de papel com cabeçalho impresso ou datilografado, em que esteja explícita sua finalidade.

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§ 2º- Na moção popular, ao lado da assinatura do peticionário, deverá constar o número de seu título eleitoral.

CAPÍTULO IV

Da supressão de Municípios

Art. 17.
- Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, a supressão de município que não estiver em condições de prover às despesas com seus serviços administrativos, bem como decidir sôbre a incorporação do respectivo território ao dos municípios limítrofes, observado o disposto na Constituição e na presente lei.
Parágrafo único- A proposta de supressão de município, feita nos têrmos do art. 13, deverá ser acompanhada de um demonstrativo da situação prevista neste artigo, indicando ainda quais os municípios limítrofes que reuniriam as preferências do eleitorado para a incorporação de cada distrito ou subdistrito da comuna a ser extinta.

CAPÍTULO V

Do Plebiscito Secção I Das exigências preliminares

Art. 18.
- A Assembléia Legislativa ou o Governador, logo que receberem o pedido, submetê-lo-ão à Comissão Revisora da Divisão Territorial do Estado - a fim de que esta verifique se estão observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º, e as dos artigos 5°, 10°, 15, incisos II, III e IV, 44, 45 e 46.
§ 1º- O órgão consultivo de que trata o artigo entrará em contato com a comissão emancipacionista e sugerirá, no prazo de 30 dias, as alterações que julgar necessárias ao mesmo.
§ 2º- A comissão poderá aceitar ou rejeitar as sugestões da C.R.D.T.E., mas o parecer dêste órgão, uma vez emitido, constará obrigatòriamente do processo.
Art. 19.
- Recebido pela Assembléia o pedido de alteração, poderá ela solicitar informações a órgãos, serviços e autoridades competentes, ou nomear comissões de inquérito para esclarecer alegações ou provas que lhe pareçam equívocas ou que hajam sido contestadas no processo.
Art. 20.
- Julgada em ordem a documentação, a Assembléia Legislativa fixará em lei a área do plebiscito e determinará a sua realização.

Secção II Do processo plebiscitário

Art. 21.
- Proceder-se-á à consulta plebiscitária nos casos do inciso do art. 3º e do
Parágrafo únicodo art. 4º.

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Art. 22.
- Os resultados do plebiscito serão apreciados globalmente, levando-se em conta, no cômputo final, a manifestação conjunta da opinião de tôda a área emancipanda, observados os seguintes princípios:
INão serão incorporadas ao novo município as áreas que se manifestarem contra a sua criação, desde que a sua exclusão não prejudique as condições exigidas nos incisos I, II e III, do

art. 3°;

IITerão preferência para a exclusão a que se refere o inciso anterior as áreas populacionais que apresentaram maior percentagem de votos contrários à criação do novo município.
Parágrafo único- No caso de supressão de município, seus distritos e subdistritos serão incorporados ao território das comunas limítrofes, em conformidade com a decisão plebiscitária de cada um dêles.
Art. 23.
- A escolha da sede do novo município será também apurada pelo critério majoritário, excluída do cômputo a votação dos distritos ou subdistritos que se manifestam desfavoràvelmente à criação da nova unidade administrativa.
Art. 24.
- Determinada a realização do plebiscito, os Juízes de Direito das Comarcas respectivas baixarão imediatamente as instruções necessárias à boa marcha do mesmo, e requisitarão à Secretaria do Interior e Justiça todo o material de que carecer aquêle ato eleitoral.
Parágrafo único- Nas comunas em que houver mais de um Juiz de Direito, exercerá as atribuições conferidas por esta lei o que tiver a função de Juiz Eleitoral.
Art. 25.
- Quinze dias antes do plebiscito, os Juízes de Direito mandarão publicar nos jornais locais, se houver, e afixar em lugar bem visível, nas principais repartições públicas, editais contendo a localização e composição das mesas eleitorais, com as respectivas listas de votação.
Art. 26.
- Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área da consulta, inscritos até um ano antes de sua realização.
§ 1º- A votação será feita em escrutínio secreto, perante as mesas constituídas de um Presidente e dois Vogais, que os Juízes de Direito designarão, cada um no território de sua jurisdição.
§ 2º- As mesas não poderão ser instaladas fora do território em que se realizar o plebiscito.
§ 3º- No caso de criação de novo município, a votação far-se-á em duas cédulas, uma das quais conterá apenas uma das palavras "sim"ou "não", para indicar se o votante deseja ou não a constituição da nova unidade administrativa; na outra cédula, o votante indicará o nome da localidade que prefere para sede da nova comuna.
§ 4º- O papel das cédulas será flexível, de côr branca e de tamanho tal que, dobrado em dois ou em quatro, caiba na sobrecarta oficial.

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§ 5º- Em caso de incorporação de distritos, subdistritos ou áreas menores de municípios suprimido ou desmembrado ao território de outros, as cédulas deverão conter os nomes dos municípios limítrofes preferidos pelos votantes para a incorporação.
Art. 27.
- Apresentando-se para votar, o eleitor exibirá seu título eleitoral ao Presidente da Mesa.
§ 1º- O eleitor sòmente será admitido a votar na mesa em cuja lista autêntica figure seu nome.
§ 2º- As sobrecartas serão numeradas em séries de 1 a 9, devendo ser rubricadas pelo Presidente, no momento da entrega aos votantes.
§ 3º- O eleitor receberá do Presidente da Mesa a sobrecarta opaca, cabendo-lhe colocar na mesma, em recinto indevassável, os votos.
§ 4º- Voltando ao recinto público, o votante depositará a sobrecarta na urna.
Art. 28.
- Os Prefeitos e as Câmaras Municipais das comunas interessadas, a Comissão que promover a alteração de divisão territorial e os partidos políticos registrados poderão designar fiscais para acompanhar a votação e a apuração do plebiscito, em tôdas as suas fases, assinando atas e exercendo as prerrogativas legais inerentes a essas funções.
Art. 29.
- Os resultados do plebiscito serão verificados por uma Junta Apuradora, constituída pelo Juiz de Direito, que será seu presidente, pelo Promotor de Justiça e por um cidadão de reconhecida idoneidade, designado pelo primeiro.
Parágrafo único- Se os territórios interessados no plebiscito pretenderem a mais de uma comarca, a Junta será formada pelos respectivos Juízes de Direito, e Promotores de Justiça, sob a presidência do magistrado de mais alta entrância, ou pelo mais antigo dentre os de igual entrância.

Secção II Do recurso

Art. 30.
- Do resultado do plebiscito caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, quando houver ocorrido fraude, coação ou qualquer outra irregularidade que possa determinar dúvidas quanto à livre manifestação da vontade popular.
§ 1º- O recurso será interposto por qualquer das pessoas ou entidades enumeradas no

art. 28, dentro de quarenta e oito horas da proclamação do resultado pela Junta Apuradora, para êsse fim reunida em sessão especial.

§ 2º- Instruído de acordo com a legislação eleitoral, o recurso será encaminhado, dentro de dez dias, ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
§ 3º- Provido o recurso, realizar-se-á novo plebiscito, em data que será fixada em lei.

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§ 4º- Sòmente será determinada a renovação total do plebiscito quando o número de votos anulados e em branco fôr superior à metade do número de votantes que compareceram às urnas renovando-se a votação das mesas anuladas, quando o resultado destas possa alterar a manifestação plebiscitária.
Art. 31.
- Em todos os casos, a decisão plebiscitária será apurada pelo critério de maioria simples.
Art. 32.
- As omissões desta lei, relativamente à realização, fiscalização e apuração do plebiscito, bem assim quanto à validade de votos, serão aplicáveis as disposições da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Da criação do Município

Art. 33.
- Não havendo recurso, ou lhe sendo negado provimento, a Assembléia Legislativa ou o Governador do Estado, tomando conhecimento da comunicação que, no primeiro caso, lhe fizer o Presidente da Junta Apuradora, e no segundo, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, iniciarão o processo legislativo adequado, em caso de decisão favorável do pronunciamento popular.
§ 1º- Da lei que, por qualquer forma, modificar a divisão territorial do Estado, constará, entre outras especificações, a descrição sistemática dos limites e das divisas dos municípios ou dos distrito atingido pela alteração.
§ 2º- A lei fixará a sede da nova comuna e o número de vereadores que constituirão a sua primeira Câmara.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 34.
- São fixados nos anos de milésimos 3 (três) e milésimos 8 (oito) as datas de 7 de setembro e 15 de novembro, respectivamente, para a realização dos plebiscitos e eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municípios criados.
Art. 35.
- Decretada a citação de novo município, a Assembléia Legislativa ou o Governador do Estado, dentro de cinco dias, dirigir-se-ão ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando-lhe providências para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior.
Art. 36.
- A 1° de janeiro dos anos de milésimos 4 (quatro) e milésimos nove (9), far-seá a instalação dos novos municípios, empossando-se as autoridades eleitorais, perante o Juiz Presidente da Junta Apuradora, ou quem o haja substituído na comarca.
Art. 37.
- Os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores terminarão simultâneamente com o dessas autoridades nos demais municípios do Estado.

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Art. 38.
- Enquanto não fôr instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do município de que é originária sua sede.
§ 1º- Dentro de trinta dias após a instalação do novo município, a Prefeitura de que trata o artigo enviará àquêle os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
§ 2º- Pela prestação do serviço de que trata êste artigo, a Prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% do total arrecadado.
Art. 39.
- Aos municípios criados ou acrescidos com território de outros transferir-se-á a quota-parte proporcional das responsabilidades dos municípios originários provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados no território da nova comuna.
§ 1º- A quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras dos municípios interessados.
§ 2º- Se houver acôrdo entre os peritos, as Câmaras baixarão, dentro de dois meses, resolução aprobatória das conclusões a que os mesmos houverem chegado.
§ 3º- Ocorrendo divergência entre os peritos ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões por êles adotadas, caberá ao Tribunal de Contas dirimir o dissídio, proferindo sua decisão dentro de dois meses, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 40.
- Os bens municipais situados em território desmembrado só passarão a pertencer ao novo município, se utilizados exclusivamente no serviço ou abastecimento locais.
Parágrafo único- Se os bens estiverem aplicados ao uso das populações dos dois municípios a propriedade e a administração continuarão pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso comum e o custeio do serviço local por acordo ou arbitramento.
Art. 41.
- Enquanto o novo município não decretar suas próprias leis, vigorarão em seu território as da comuna de que é originária sua sede.
Parágrafo único- Instalado o município a Câmara elaborará imediatamente, mediante proposta do Prefeito a lei que cria o quadro de servidores e a que fixa o orçamento do exercício em curso.
Art. 42.
- Até a criação e provimento dos cargos e serviços estaduais, continuarão com alçada sôbre os distritos do novo município os titulares dos cargos a serviço dos municípios de onde provieram as respectivas áreas.
Art. 43.
- O Estado fará aos novos municípios um empréstimo até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a cada um, para o que será designada verba global no orçamento.

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Parágrafo único- Esse empréstimo será liquidado por dedução da quota prevista no art. 20 da Constituição Federal, em prestações a serem convencionadas.
Art. 44.
- Na descrição das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:
Ias superfícies dágua não quebram a continuidade territorial;
IIa configuração dos municípios tanto quanto possível, deverá obedecer a uma relativa harmonia nas suas dimensões evitando-se as formas anômalas e os estrangulamentos e alargamentos exagerados;
IIIa delimitação, sempre que possível, terá por base as linhas naturais fàcilmente reconhecíveis, como, por exemplo, as linhas médias de superfície dágua;
IVna impossibilidade de linhas naturais, será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais fàcilmente reconhecíveis (picos, e na falta dêles, pontos dotados de condições de fixidez de fácil reconhecimento, marcos, edificações, pontes, aflorações, nascentes e confluências de cursos dágua, quedas dágua, monumentos, etc. etc.);
Vos limites de cada município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte;
VIas divisas interdistritais de cada município serão enunciadas trecho a trecho, a fim de evitar-se a duplicidade de descrição, dispensada a especificação dos trechos de divisa distrital que coincidem com os limites municipais;
VIIna descrição dos limites e das divisas municipais e interdistritais será usada linguagem apropriada, clara e precisa.
Art. 45.
- É vedado dar a qualquer circunscrição que se venha a criar no Estado o nome de pessoas vivas e o de outros municípios ou distritos, sendo ainda de evitar-se a designação de datas, nomes de pessoas falecidas há menos de quatro anos vocábulos estrangeiros, e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras, para êsse efeito, as particulas gramaticais.
Art. 46.
- Num mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Art. 47.
- Os atos dos govêrnos municipais que criarem ou alterarem distritos serão enviados, por cópia, à Secção de Geografia da Secretaria da Agricultura, para serem considerados na elaboração dos quadros da divisão territorial do Estado.
Art. 48.
- Dentro de um ano, contado da data da lei que fixar nova divisão territorial do Estado os municípios que tiverem seus territórios alterados, em virtude de anexação ou desmembramento de áreas, depositarão no Serviço Estadual de Geografia, da Secretaria da Agricultura, em duas vias autenticadas o mapa de seus territórios.
Parágrafo único- O mapa a que se refere êste artigo, ainda quando levantado de modo rudimentar, deverá satisfazer os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
Art. 49.
- A criação de distritos ou subdistritos durante os doze meses que precederem o plebiscito, não será tomada em consideração para os efeitos dos resultados dêste e da apreciação do pedido.

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Art. 50.
- O Estado promoverá solenidades especiais no dia 8 de julho de cada ano, que será considerado "Dia do Município".
Art. 51.
- Esta lei, e as Disposições Transitórias que se seguem, entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 1.
- Para as primeiras alterações da atual divisão territorial do Estado, o prazo de apresentação dos pedidos e memoriais respectivos findará no trigésimo dia após a publicação desta lei, realizando-se os plebiscitos no dia 15 de novembro do corrente ano. A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos novos municípios efetuar-se-á no dia 10 de janeiro de 1954, procedendo-se à instalação das comunas e posse dos eleitos a 31 dêsse mês.
Parágrafo único- Para as alterações de que trata êste artigo, o prazo de audiência da Comissão de Revisão Territorial do Estado será de sete dias.
Art. 2.
- A Câmara dos novos municípios será constituída de número ímpar de vereadores, partindo de sete para doze mil habitantes e aumentando-se de dois para cada vinte mil.
Art. 3.
- O Juiz de Direito, a que couber a presidência da Junta Apuradora, mandará confeccionar, por conta de crédito especial próprio, o material para o plebiscito e eleição a que se referem o art. 1° destas Disposições Transitórias.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 24 de setembro de 1953.

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