Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2116, de 24 de setembro de 1953
Nº 2.116/1953
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Das condições para a emancipação Secção I Da População CAPÍTULO III – Do Processo CAPÍTULO IV – Da supressão de Municípios CAPÍTULO V – Do Plebiscito Secção I Das exigências preliminares CAPÍTULO VI – Da criação do Município CAPÍTULO VII – Disposições Gerais CAPÍTULO VIII – Disposições TransitóriasESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sôbre a alteração da divisão territorial do Estado.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
1
CAPÍTULO II
Das condições para a emancipação Secção I Da População
Secção II Da Receita
Secção III Da possibilidade de desenvolvimento
CAPÍTULO III
Do Processo
2
Secção II Da iniciativa
Secção III Do pedido
3
CAPÍTULO IV
Da supressão de Municípios
CAPÍTULO V
Do Plebiscito Secção I Das exigências preliminares
Secção II Do processo plebiscitário
4
art. 3°;
5
Secção II Do recurso
art. 28, dentro de quarenta e oito horas da proclamação do resultado pela Junta Apuradora, para êsse fim reunida em sessão especial.
6
CAPÍTULO VI
Da criação do Município
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
7
8
9
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 24 de setembro de 1953.
10
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.