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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3107, de 8 de janeiro de 1957

Nº 3.107/1957

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sôbre as terras devolutas do Estado.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Estão sujeitas à legitimação as posses transmitidas por títulos legítimos de mais de vinte anos, bem assim as de ocupação efetiva de mais de vinte anos dos respectivos posseiros ou seus herdeiros e cessionários; provada, em ambos os casos, a continuidade da ocupação, com morada habitual e cultura efetiva, e contados os vinte anos até a data em que forem demarcadas as terras do posseiro.
§ 1º- A área legitimável de acôrdo com êste artigo não excederá de 500,000 metros quadrados.
§ 2º- O Estado, por decisão do chefe do Poder Executivo, limitar-se-á a reconhecer o domínio privado do imóvel, cujo título aquisitivo já esteja transcrito no competente registro.
§ 3º- Ficam excluídas da legitimação prevista neste artigo as terras devolutas que integrem reservas florestais.
Art. 2.
- As concessões de terras devolutas, sómente por motivos ou fins especiais poderão exceder de 500,000 metros quadrados por família de agricultor, dependendo a alienação, neste caso, de despacho do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A cada interessado não poderá ser concedido mais de um lote urbano ou chácara.
Parágrafo único- Mediante despacho do Chefe do Poder Executivo, poderá ser ultrapassado o limite previsto neste artigo, desde que se configurem situações de interêsse público, tais como a instalação de estabelecimentos de ensino, de assistência social ou religiosa, hospitalares, industriais e outros que visem o bem estar coletivo.
Art. 4.
- Ficam proibidas as concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração das terras públicas.
Art. 5.
- A decisão final da autoridade competente, precederá sempre parecer da Procuradoria de Terras. (Lei nº 2.656, de 19.7.1955)

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Art. 6.
- Ficam ratificadas, pela presente lei, as legitimações deferidas com fundamento na letra c do art. 7º, art. 10º e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.677, de 9 de janeiro de 1939, bem como as que foram deferidas com base em dispositivos semelhantes de Regulamentos anteriores.
Art. 7.
- O art. 1º da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, modificado pela Lei nº 1.713, de 28 de dezembro do mesmo ano, passa a ter a seguinte redação: "Todo aquêle que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar por dez anos ininterruptos trecho de terras devolutas não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nêle sua morada, poderá requerer ao Estado que lhe seja expedido título de legitimação".
Art. 8.
- É a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Terras, autorizada, nos têrmos do Código de Organização Judiciária, a transigir, desistir ou fazer composições amigáveis, nos feitos judiciais correntes, em que a presente lei tenha reconhecido o direito da parte adversa.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de noventa dias.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 8 de janeiro de 1957.

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