Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 294, de 13 de setembro de 1948
Nº 294/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 294, DE 13 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 52, de 13 de setembro de 1948)
Provê sobre o retôrno à atividade funcional dos servidores públicos aposentados ou reformados com fundamento no artigo 177 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937 e dá outras providencias.
EDGAR LUIZ SCHNEIDER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que Ihe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:
art. 4.° -- O servidor público que retornar ao serviço em consequência do citado art. 19 terá direito a perceber os vencimentos, remunerações ou salários que lhe caibam, desde a data do ato em que a comissão de que trata o mesmo artigo declarou a inexistência de falta grave, computadas neles todas as vantagens de lei, na forma dos artigos anteriores.
1 anteriores, será êle posto em disponibilidade, com direito à percepção integral de seus proventos, até que se verifique a primeira vaga, na qual será obrigatoriamente aproveitado.
art. 14 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1935, qualquer que tenha sido o motivo do afastamento do serviço público, ainda não foram reinvestidos em seus cargos, postos ou funções.
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3 anteriormente a essa data, nas condições previstas no artigo 190, inciso IV, do decreto-lei n.° 311, de 31 ale dezembro de 1942, com a redação que lhe deu o decreto-lei n.° 1.391, daquele ano.
Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 13 de setembro de 1948.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.