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Decreto-Lei nº 1391, de 19 de fevereiro de 1975

DL 1391

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
Parágrafo únicoO regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1975.

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