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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 284, de 30 de agosto de 1948

Nº 284/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 284, DE 30 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 41, de 30 de agosto de 1948)

Estende a outros servidores vantagens da lei n.º 179, de 23 de dezembro de 1947 e dá novas providências.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os inspetores, delegados regionais de ensino e professores de escolas normais e secundárias oficiais, egressos do magistério primário estadual, que tiverem sido inativados anteriormente a 8 de julho de 1947, serão reajustados nos atuais padrões dos cargos exercidos, observando-se o tempo de serviço já apurado e o disposto no parágrafo único do art. 3.º da lei n.º 179, de 23 de dezembro do mesmo ano.
§ 1ºº - Aos Professores de ensino normal e secundário, inclusive os dos antigos cursos propedêutico e técnico-pedagógico das escolas de formação do magistério primário, atribuir-seão mais as vantagens consignadas nos artigos 2.º e 3.º e no
§ 2ºº do artigo 6.º, da referida lei. º - Para o efeito previsto no artigo, o cargo de inspetor de ensino é equiparado ao de delegado regional.
Art. 2.
- Na verificação dos direitos decorrentes do decreto-lei n." 935, de 12 de outubro de 1945, é extensivo aos professores primários efetivos do Estudo, o benefício constante do parágrafo único do art. 3.º da lei n.º 179, de 23 de dezembro de 1947.
Art. 3.
- Serão isentos de sêlos ou emolumentos quaisquer certidões exigidas para os fins previstos na presente lei, e na de n.º 179, de 23 de dezembro de 1947.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 30 de agôsto de 1948.

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