Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 179, de 23 de dezembro de 1947
Nº 179/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 179, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)
Regula a situação dos professores primários contratados e dos fiscais das escolas normais equiparadas, e dá outras providências.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
§ único - Contar-se-á por metade o tempo de efetivo serviço prestado ao magistério municipal, desde que não haja solução de continuidade entre êste e o estadual.
§ único - Contar-se-á, para os efeitos deste artigo, o tempo de efetivo serviço prestado nas funções de professor fiscal anteriormente ao dec. lei n.º 1259, de 16 de novembro de 1945.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.