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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 179, de 23 de dezembro de 1947

Nº 179/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 179, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 130, de 27 de dezembro de 1947)

Regula a situação dos professores primários contratados e dos fiscais das escolas normais equiparadas, e dá outras providências.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os professores primários contratados do Estado, com mais de dez anos de exercício em suas funções, passam a gozar de todos os direitos e vantagens que a legislação assegura ao magistério efetivo.
Art. 2.
- A efetivação do professor contratado será feita por decreto do Governador do Estado, creditando-se-lhe todo o tempo de exercício, desde a posse, para a classificação imediata e automática no padrão de vencimentos a que tiver direito.
Art. 3.
- A apuração da efetividade, para os efeitos desta lei, obedecerá às normas estabelecidas no art. 3.º do dec. lei n.º 935, de 12 de outubro de 1945, atendido ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ único - Contar-se-á por metade o tempo de efetivo serviço prestado ao magistério municipal, desde que não haja solução de continuidade entre êste e o estadual.

Art. 4.
- Aos professores fiscais, com regência de disciplina nas escolas normais equiparadas, são conferidos os mesmos vencimentos e direitos funcionais dos professores, com chefia de secção, nos cursos de formação de professores primários das escolas normais oficiais.
Art. 5.
- Os professores fiscais, que, a qualquer título, venham desempenhando essas funções desde anteriormente a 8 de julho do corrente ano, terão sua situação ajustada aos têrmos da presente lei, observando-se o disposto no dec. lei n.º 1393 de 21 de março de 1947.
Art. 6.
- Os proventos de todos os professores primários, contratados ou não, e dos fiscais de escolas normais particulares, que tiverem sido inativados anteriormente a oito de julho do corrente ano, serão reajustados nos atuais padrões do magistério efetivo, primário e normal, respectivamente, observando-se o tempo de serviço e o disposto no art. 2.º e no § único do art. 3.º desta lei.
§ 1ºº - O reajustamento de vantagens previsto no artigo é extensivo aos professores aposentados com menos de dez anos de exercício.
§ 2ºº - No acréscimo de aumentos compulsórios de vencimentos, pelo sistema quinquenal, o tempo incompleto do primeiro período, ou o excedente de qualquer um dos demais, será computado dia a dia, para o cálculo de vantagens proporcionais correspondentes ao padrão imediatamente superior.
Art. 7.
- É assegurado aos professores fiscais o direito ao aumento quinquenais de vencimentos estabelecidos no dec. lei n.º 935, de 12 de outubro de 1945.

§ único - Contar-se-á, para os efeitos deste artigo, o tempo de efetivo serviço prestado nas funções de professor fiscal anteriormente ao dec. lei n.º 1259, de 16 de novembro de 1945.

Art. 8.
- A despesa resultante será imputada á conta das dotações para professores contratados, e para atender diferenças de vencimentos, Códigos geral 8-33-0, local 5-02, 1) Vencimentos para os em serviço ativo, e pela dotação destinada à Secretaria de Educação e Cultura, dos códigos geral 8-90-1, local 4-08 - Pessoal variavel, 1) Inativos, para os servidores já aposentados.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 8 de julho do corrente ano.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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