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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2105, de 4 de setembro de 1953

Nº 2.105/1953

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- As custas vencidas, em qualquer instância, por advogados, provisionados e solicitadores, inscritos na Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, em todos os processos cíveis, ordinários especiais ou acessórios, administrativos ou criminais, inclusive os instaurados mediante queixa, constituem, por inteiro receita da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as custas destinadas ao fundo da Caixa assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
- As custas, a que se refere o artigo anterior, serão arrecadadas pelos Contadores do Juízo, ou por quem suas vêzes fizer, e recolhidas, dentro de cinco dias, à tesouraria daquela Caixa.
Art. 3.
- A Parte III, do art. 3.º, da Lei n.º 1.006 de 15 de março de 1950, passa a ter a seguinte redação:

PARTE III – Atos dos Advogados, Provisionados e Solicitadores

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Art. 4.
-- Os orçamentos do Estado a partir de 1954, consignarão dotações para o atendimento das deepesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 5.
-- A arrecadação das custas, nas bases ordenadas pelo art. 3º desta lei, bem como as disposições relativas ao seu recolhimento à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, vigorar ão a partir de 1º de janeiro de 1954.
Art. 6.
-- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto lei n.º 349, de 13 de julho de 1943.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de setembro de 1953.

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