Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 210, de 6 de julho de 1948
Nº 210/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 210, DE 6 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 282, de 7 de julho de 1948)
Isenta a Mitra Diocesana de Uruguaiana, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos".
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 6 de Julho de 1948.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.