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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 210, de 6 de julho de 1948

Nº 210/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 210, DE 6 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 282, de 7 de julho de 1948)

Isenta a Mitra Diocesana de Uruguaiana, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a Mitra Diocesana de Uruguaiana, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade de "inter vivos" para a compra de um imóvel, situado naquela cidade, pela importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e que se destina à instalações complementares de um seminário que se acha em construção.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 6 de Julho de 1948.

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