Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 17, de 25 de setembro de 1947

Nº 17/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 17, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a Sociedade de Beneficência União Caixeral, de Uruguaiana, do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim. Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Sociedade de Beneficência União Caixeral de Uruguaiana, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade para um terreno que vai adquirir, naquela cidade do sr. João Mendes de Assis, pela importância de Cr$ 50.000 00 (cincoenta mil cruzeiros), e que se destina à ampliação de sua séde social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de Setembro de 1947.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo