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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16564, de 11 de setembro de 2026

Nº 16.564/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, ficam introduzidas as seguintes modificações: A comercialização e/ou a dispensação de produtos e serviços ópticos, enquadrados como atividade de assistência à saúde, classificada como risco médio, somente será permitida em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária, por meio do respectivo alvará, renovado anualmente.

..........................................";

Ié dada nova redação ao "caput" do art. 1º: "
IIé dada nova redação ao art. 5º: "
Art. 5.
A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao técnico em óptica de forma presencial, devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, em conformidade com os limites estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria.".
IIIficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art.10: "
Art. 10.
.........................
§ 1ºÉ expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, óptico responsável e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, independentemente da forma que se apresenta, devendo ser apresentada, pelo consumidor, a respectiva receita prescrita por profissional habilitado.
§ 2ºCompete ao técnico em óptica responsável a substituição por lentes de grau idênticas àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.";
IVfica incluído o art.10-A, conforme segue: "
Art. 10-
A. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.".
Art. 2.
Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.

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