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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903, de 14 de janeiro de 2008

Nº 12.903/2008

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Art. 1.
- Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º- Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
§ 2º- Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Art. 3.
- Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
Irequerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
IIcópia autenticada do contrato social da empresa;
IIIcópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IVcontrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
Vcópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VIcópia do alvará de localização;

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VIIlista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIIIdeclaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IXcópia do comprovante de residência do responsável técnico;
Xlivro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.
Art. 4.
- As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz.
Art. 5.
- A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único- O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.
Art. 6.
- Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
Parágrafo único- O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
Imudança de endereço;
IIalteração do responsável técnico;
IIIadmissões, dispensas ou ingressos;
IVbaixa de responsabilidade;
Valteração na área física construída;
VIalteração das atividades desenvolvidas; ou
VIIalteração da razão social da empresa.
Art. 7.
- Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
Ilensômetro;
IIpupilômetro;
IIIcaixa térmica ou ventilete;
IVjogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.
Parágrafo único- O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.
Art. 8.
- Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão lentes de grau.
Art. 9.
- Os estabelecimentos de venda e de serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.

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Art. 10.
- Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.

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