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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16549, de 20 de julho de 2026

Nº 16.549/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.
Art. 2.
O auxílio de que trata o art. 1º desta Lei será destinado à mulher que, por conta da violência doméstica sofrida, não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:
Icomprovar renda própria de até 2 (dois) salários mínimos, desconsiderada a renda do agressor ou de terceiros com os quais não mantenha convivência e acesso efetivo aos recursos;
IIter medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo únicoO benefício de que trata esta Lei será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 3.
A concessão do benefício observará a situação de vulnerabilidade social e o risco decorrente da violência doméstica, vedada restrição ou priorização exclusiva em razão do número de filhos.
Art. 4.
A concessão e a manutenção do benefício deverão estar articuladas ao acompanhamento pelas equipes de referência da assistência social, especialmente CRAS, CREAS, pelos serviços de acolhimento e pelos demais órgãos da rede de proteção às mulheres.
Art. 5.
Serão admitidos todos os meios legais de prova para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária a cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência.
Art. 6.
O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo atender ao disposto nos arts. 13, 15 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os municípios do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

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