G. Fica assegurada a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.§ 1ºConsideram-se prioritários, para efeitos do "caput" deste artigo, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
Iem contexto de violência doméstica:
a)lesão corporal;
b)ameaça;
c)perseguição;
d)violência psicológica;
e)invasão de domicílio;
f)invasão virtual de domicílio;
g)invasão de dispositivo informático;
h)divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
i)dano;
j)descumprimento de medida protetiva de urgência;
IIcontra a dignidade sexual:
a)estupro;
b)violação sexual mediante fraude;
c)importunação sexual;
d)assédio sexual;
e)indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
f)satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
g)favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração de vulnerável;
h)mediação para servir à lascívia de outrem;
i)favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual;
j)rufianismo;
k)ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
l)tráfico de pessoas;
IIIfeminicídio.
§ 2ºA priorização assegurada neste artigo não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
§ 3ºOs procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de informação na capa dos autos ou, ainda, por sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que façam referência aos termos "Prioridade - Vítima Mulher".".