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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16548, de 20 de julho de 2026

Nº 16.548/2026

Ver fonte oficial 3 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, ficam incluídos a Seção VIII e o art. 64-G ao Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII ........................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

SEÇÃO VIII

Da Priorização de Procedimentos Investigatórios de Crimes contra as Mulheres

Art. 64-
G. Fica assegurada a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
§ 1ºConsideram-se prioritários, para efeitos do "caput" deste artigo, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
Iem contexto de violência doméstica:
a)lesão corporal;
b)ameaça;
c)perseguição;
d)violência psicológica;
e)invasão de domicílio;
f)invasão virtual de domicílio;
g)invasão de dispositivo informático;
h)divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
i)dano;
j)descumprimento de medida protetiva de urgência;
IIcontra a dignidade sexual:
a)estupro;
b)violação sexual mediante fraude;
c)importunação sexual;
d)assédio sexual;
e)indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
f)satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
g)favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração de vulnerável;
h)mediação para servir à lascívia de outrem;
i)favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual;
j)rufianismo;
k)ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
l)tráfico de pessoas;
IIIfeminicídio.
§ 2ºA priorização assegurada neste artigo não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
§ 3ºOs procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de informação na capa dos autos ou, ainda, por sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que façam referência aos termos "Prioridade - Vítima Mulher".".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

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