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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16542, de 3 de julho de 2026

Nº 16.542/2026

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS - e ficam incluídos a Seção VI ao Capítulo II e seus arts. 24-F a 24-S na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II ........................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS - e altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

SEÇÃO VI

Do Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS

Art. 24-
F. Fica criado o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS, com a finalidade de angariar e destinar recursos para projetos que visem à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 24-
G. O PROMULHER-RS será implementado por meio de incentivos a projetos de proteção e apoio às mulheres de que trata esta Seção e a políticas públicas do Estado, destinadas a coibir e prevenir a violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Art. 24-
H. Para o cumprimento da finalidade expressa no art. 24-F, os recursos destinados ao PROMULHER-RS e aos projetos de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar terão como objetivos:
Iaquisição, construção, manutenção, reforma ou ampliação de casas-abrigo e de casas de acolhimento provisório;
IIaquisição, construção, manutenção, reforma ou ampliação de centros de atendimento para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica ou familiar, e no acompanhamento psicossocial do agressor e das vítimas;
IIIcompra de equipamentos para casas-abrigo, casas de acolhimento provisório e centros de atendimento para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica ou familiar, e no acompanhamento psicossocial do agressor e das vítimas; e
IVassistência jurídica, psicológica e de serviço social às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 24-
I. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
Icasa-abrigo: unidade de acolhimento e de prestação de serviços de proteção social de longa duração, preferencialmente sigilosa, de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar sob risco de morte, acompanhadas ou não de seus dependentes, com o objetivo de garantir a integridade física e emocional das mulheres e auxiliar no seu processo de reorganização pessoal e no resgate de sua autoestima;
IIcasa de acolhimento provisório: serviço de abrigamento temporário de curta duração, não sigiloso, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus dependentes, que não correm risco iminente de morte.
Art. 24-
J. A fim de incentivar a captação de recursos para atingir os objetivos elencados no art. 24-H, o Estado poderá facultar às pessoas jurídicas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a compensação de valores destinados correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses, a

TÍTULO DE – doação:

I

II

1

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SEÇÃO – , deverá ser homologada pelo Poder Executivo.

Art. 24-
K. Os projetos de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar previstos nesta Seção serão apresentados ao Poder Executivo, acompanhados do orçamento analítico e da comprovação de capacidade técnica operativa, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PROMULHER-RS.
§ 1ºO proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

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§ 2ºDa notificação de que trata o § 1º, caberá pedido de reconsideração ao órgão competente do Poder Executivo, conforme regulamento, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3ºA aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto, a pessoa jurídica por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação e o prazo de validade da autorização.
§ 4ºO Poder Executivo publicará, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo órgão responsável pela renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 5ºPara a aprovação dos projetos, será observado o princípio da não concentração por segmento, por beneficiário e por região, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
Art. 24-
L. Os projetos aprovados na forma do art. 24-K serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1ºA existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos do proponente junto ao Poder Executivo suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos até a efetiva regularização.
§ 2ºApós o término da execução dos projetos, o órgão a que se refere o "caput" deste artigo deverá, no prazo de 6 (seis) meses, fazer uma avaliação final sobre a aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até 3 (três) anos.
§ 3ºDa decisão a que se refere o § 2º caberá pedido de reconsideração, nos termos do regulamento, cuja resposta deverá ser proferida em até 60 (sessenta) dias.
Art. 24-
M. As entidades captadoras de que trata esta Seção deverão comunicar, na forma do regulamento, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 24-
N. A dedução de que trata o § 1º do art. 24-J não poderá ser efetuada quando se tratar de doação à pessoa jurídica vinculada ao doador.
§ 1ºConsideram-se vinculadas ao doador:
Ia pessoa jurídica da qual o doador seja titular, administrador, gerente ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
IIa pessoa jurídica da qual seja titular o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador;

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IIIa pessoa jurídica da qual seja titular o administrador, acionista ou sócio de pessoa jurídica vinculada ao doador.
§ 2ºNão se consideram vinculadas as entidades sem fins lucrativos, criadas pelo doador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
Art. 24-
O. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo únicoA contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica da área de proteção e apoio à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, não configura a intermediação referida neste artigo.
Art. 24-
P. Os recursos provenientes de doações a projetos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica do PROMULHER-RS, em nome do beneficiário ou não, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente

SEÇÃO

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Art. 24-
Q. As infrações aos arts. 24-N e 24-O, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do ICMS devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa jurídica propositora do projeto.
Art. 24-
R. O Poder Executivo, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a regularidade das doações e dos incentivos fiscais previstos.
Art. 24-
S. O Poder Executivo poderá criar conta bancária específica para o recebimento direto das doações em favor do PROMULHER-RS.".
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.

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Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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