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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16509, de 7 de maio de 2026

Nº 16.509/2026

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres "RS POR ELAS".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação do Programa de Defesa Pessoal para Mulheres "RS POR ELAS" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Programa visa apresentar às mulheres em situação de violência doméstica atendidas por Delegacias Especializadas em Proteção à Mulher ou encaminhadas por órgãos similares de atendimento a mulheres vítimas de violência as práticas e técnicas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de artes marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressão e risco à sua integridade física.
Parágrafo únicoO Programa tem como fundamento a prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, conforme a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, e a Lei n.º 15.988, de 7 de agosto de 2023, podendo ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção à Mulher, com articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 3.
As atividades no âmbito do Programa incluem aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares.
Art. 4.
As aulas de defesa pessoal poderão ser ministradas por:
Imembros habilitados e especializados em treinamentos dessa natureza da Polícia Civil, Militar, Guarda Municipal ou membro de qualquer outro órgão que integre a segurança pública que reúna os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza;
IIprofessores ou profissionais de artes marciais com curso técnico em defesa pessoal reconhecido e comprovado, que preencham os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza.
Parágrafo únicoSão requisitos necessários para ministrar aulas práticas e teóricas de que trata o art. 3.º desta Lei a apresentação de certificado de curso reconhecido com as especialidades definidas.
Art. 5.
São critérios do Programa de que trata o art. 1.º:
Ipúblico preferencial: mulheres com medidas protetivas ou em atendimento pela rede

de enfrentamento;

IIreserva de vagas para mulheres em maior vulnerabilidade;
IIIoferta gratuita, com turmas presenciais e/ou híbridas;
IVpossibilidade de inclusão de módulos extracurriculares em escolas públicas para meninas do ensino médio.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá publicar relatórios periódicos com dados agregados de adesão e impacto, preservando a identidade das participantes.
Parágrafo únicoÉ vedada a divulgação pública de dados pessoais, salvo exigências legais internas e confidenciais.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, de maneira não onerosa, ligadas aos segmentos de esporte, artes marciais, segurança e defesa das mulheres, para a devida consecução desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.

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