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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16504, de 24 de abril de 2026

Nº 16.504/2026

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Art. 1.
Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, ficam acrescentados a Seção V e seus arts. 24-A a 24-E ao Capítulo II, alterando-se o título do Capítulo II, conforme segue:

"CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS E DOS PROGRAMAS ESTADUAIS RELACIONADOS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA ...............................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

SEÇÃO V

Do Programa Empreendedora Reconstruída

Art. 24-
A. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Empreendedora Reconstruída, destinado a conceder isenção de taxas, apoio técnico e prioridade em políticas públicas para mulheres vítimas de violência que desejem abrir ou formalizar negócios.
Art. 24-
B. São beneficiárias do Programa as mulheres que comprovem a condição de vítima dos seguintes crimes:
Iviolência doméstica ou familiar;
IIviolência patrimonial;
IIIviolência psicológica;
IVoutras formas de violência previstas na Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
§ 1ºA comprovação da condição de vítima poderá ocorrer mediante:
Iboletim de ocorrência;
IImedida protetiva;
IIIencaminhamento de órgão público de assistência social;
IVdeclaração de centro especializado - CREAS/CRAM.
§ 2ºA condição de vítima será preservada com sigilo absoluto, vedada qualquer exposição da beneficiária.
Art. 24-
C. O Poder Executivo poderá conceder às beneficiárias deste Programa isenção total das seguintes taxas:
Itaxa de abertura de Microempreendedor Individual - MEI - ou microempresa, quando exigida;
IItaxas de alvará de localização e funcionamento;
IIItaxas de renovação anual de alvará; e
IVtaxas de feiras municipais ou eventos públicos para venda.
Art. 24-
D. O Estado poderá estimular, mediante parcerias ou convênios, às beneficiárias a que se refere o art. 24-B o oferecimento de:
Icursos gratuitos de empreendedorismo, marketing digital e gestão financeira;
IIacesso prioritário a programas de microcrédito com juros reduzidos;
IIImentoria com profissionais credenciados;
IVsuporte jurídico e contábil inicial para formalização do negócio.
Art. 24-
E. As empresas beneficiadas poderão utilizar um selo com os seguintes dizeres "Empreendedora Reconstruída - Apoiada pelo Governo" para divulgação, de forma gratuita.".
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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