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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16503, de 24 de abril de 2026

Nº 16.503/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, que institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica e dá outras providências, estendendo a reserva de vagas para todos os tipos de contrato e priorizando a contratação de vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, fica alterada a ementa, nos seguintes termos: "Institui a reserva de vagas para mulheres, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento), nas empresas prestadoras de serviços, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nas condições que especifica e dá outras providências.".
Art. 2.
Na Lei nº 16.328/25, fica alterado o "caput" do art. 1º, inserido o art. 1º-A e alterado o "caput" do art. 2º, com a seguinte redação: "
Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de que no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul seja composto por mulheres. .........................................
Art. 1-
A. A reserva prevista no art. 1º deverá ser cumprida mediante a contratação preferencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1ºCaberá ao órgão competente, a ser definido em regulamento, manter banco de dados unificado com a relação de mulheres nessa condição, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.
§ 2ºNo momento do preenchimento das vagas reservadas a mulheres, a empresa deverá consultar o órgão competente que indicará, a partir do banco de dados referido no § 1º, as mulheres disponíveis para contratação.
§ 3ºCabe à empresa avaliar se as mulheres referidas no § 2º preenchem os requisitos para a vaga.
Art. 2.
As disposições previstas nos arts. 1º e 1º-A incidirão sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação, qualquer que seja a modalidade adotada. .........................................".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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