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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16328, de 8 de agosto de 2025

Nº 16.328/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica e dá outras providências.

Deputado Pepe Vargas, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

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Art. 1.
Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como na de transportes de valores, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, deverão exigir um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de trabalhadores do sexo feminino para contratação de segurança, vigilantes e transporte de valores.
Art. 2.
A exigência a que se refere o art. 1.º incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.
Parágrafo únicoAplica-se a reserva ora prevista, inclusive, em casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Art. 3.
Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2025.

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