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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16495, de 9 de abril de 2026

Nº 16.495/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

.........................................

MÊS DE NOVEMBRO

REGIÃO, DATA ou EVENTO ou MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO DATA COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ...

O dia 25 de novembro, instituído como o Dia do Combate ao Feminicídio no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, é a mesma data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU - como o Dia Internacional da Eliminação da Violência contra as Mulheres. Na data comemorativa, o Estado deverá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, intensificar as ações de: 25 Dia do Combate ao Feminicídio difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

IIpromoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher;
IIIdifusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IVmobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
Vdivulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher. Durante o Dia de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com as ações descritas acima. A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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