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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16487, de 9 de abril de 2026

Nº 16.487/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, ficam incluídos a Seção VI e o art. 64- A ao Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

...............................

SEÇÃO VI

Do Programa Patrulha Maria da Penha

Art. 64-
A. Fica instituído o Programa Patrulha Maria da Penha como programa permanente no Estado do Rio Grande do Sul, voltado à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, mediante fiscalização das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
§ 1ºO Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos do Sistema Único de Segurança Pública e do Sistema de Justiça para fortalecer a execução do Programa Patrulha Maria da Penha no Estado.
§ 2ºO Poder Executivo poderá destinar servidores, preferencialmente do sexo feminino, para o atendimento integral da mulher vítima de violência, com o propósito de fortalecer o Programa, os quais serão continuamente capacitados para garantir atendimento especializado.".
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

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