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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16443, de 22 de dezembro de 2025

Nº 16.443/2025

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Art. 1.
Fica criada a Politica Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hidricos Superficiais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hídricos Superficiais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Icorpos hidricos superficiais: qualquer massa de água, seja ela doce, salgada ou salobra, que ocupe uma determinada área geográfica e que pode ser encontrada em diferentes formas, como rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas, canais e barragens;
IIdesassoreamento de corpos hídricos: conjunto de medidas destinadas a remover sedimentos e materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no leito dos corpos hídricos, visando à minimização e redução de riscos de enchentes, inundações e alagamentos, bem como à melhoria da navegabilidade, da qualidade da água e da fauna aquática;
IIIórgão ambiental competente: órgão responsável pela gestão e fiscalização ambiental no âmbito do Estado;
IVprocedimento de desassoreamento: atividade, obra ou projeto destinado ao desassoreamento de corpos hídricos superficiais, realizados por entes públicos, iniciativa privada e/ou grupos de voluntários da sociedade civil;
Veventos climáticos extremos: eventos de ocorrência rara, considerado o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar.
Art. 3.
A Política Estadual a que se refere o art. 1º objetiva promover ações de apoio e estímulo ao desassoreamento, podendo estas ocorrerem na forma de:
Iatuação em regime de cooperação entre os entes públicos federal, estadual e municipais, assim como demais órgãos da Administração Pública, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil;
IIconcessão de benefícios fiscais e/ou financeiros para a realização de procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos;
IIIdisponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos para estudos e projetos relacionados à Politica Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hidricos Superficiais; e
IVrealização de campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância do desassoreamento e da recomposição da mata ciliar nas encostas dos corpos hidricos superficiais para a preservação dos recursos hidricos e prevenção de desastres naturais.
Art. 4.
Os procedimentos de desassoreamento poderão ter prioridade na análise de processos de licenciamento ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente adotar medidas para agilizar e simplificar os processos necessários à sua regularização, tais como a delegação de competência para os órgãos licenciadores municipais, dentre outros.
Art. 5.
Os procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos deverão observar as normas ambientais vigentes e adotar medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à preservação da fauna, flora e recursos hídricos, bem como à minimização dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, as quais serão acompanhadas de responsável técnico habilitado e obedecerão às seguintes condições, além das demais previstas na legislação vigente:
Ia intervenção na Área de Preservação Permanente - APP - dos corpos hídricos deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade;
IIos corpos hídricos não poderão ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado, exceto para casos excepcionais que considerem a totalidade da bacia hidrográfica onde estão inseridos, o respectivo Plano de Bacia, mediante estudos técnicos e licenciamento ambiental;
IIIo transporte do material objeto do desassoreamento deverá ocorrer desde o local da limpeza até o seu destino final, o qual deve se encontrar licenciado pelo órgão ambiental competente;
IVcaso haja necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular dos corpos hídricos, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das suas margens;
Vos projetos de desassoreamento deverão buscar, ao maior esforço e na medida da legislação vigente, o aproveitamento do material resultante do desassoreamento para usos alternativos;
VIa utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação e, caso identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente;
VIIcaberá ao ente público, por meio próprio ou convênio com instituições de ensino, a busca de soluções para utilização apropriada do material porventura contaminado; e
VIIIo desassoreamento não poderá implicar prejuízo a quem estiver localizado a jusante do trecho do curso d'água onde ocorreu a intervenção.
Art. 6.
Cumpre aos órgãos ambientais competentes a fiscalização e o monitoramento dos empreendimentos de desassoreamento de corpos hídricos sob a dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul, visando a garantir o cumprimento das normas ambientais e a sustentabilidade das intervenções realizadas.

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Parágrafo únicoAs informações relativas à fiscalização e ao monitoramento das intervenções de desassoreamento serão consideradas para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, visando à previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos corpos hídricos.
Art. 7.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 8.
O Estado ou município poderá declarar a obra de desassoreamento como de interesse social ou utilidade pública, por ato do Poder público e mediante situação de emergência ou de estado de calamidade pública, ou preventivamente, desde que com base em estudos técnicos e científicos que comprovem a necessidade.
Art. 9.
O acesso às ações de apoio e estímulo previstas na Politica Estadual de que trata esta Lei sujeita o município a elaborar Plano de Ação para Prevenção e Minimização de Efeitos de Desastres, preferencialmente integrado aos demais aspectos ambientais, em atendimento ao disposto no art. 183 inciso IV e § 2º do art. 137 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, visando a possibilitar as ações integradas previstas nos arts. 14, inciso XXI; 15, inciso II; 181; e 193 da mesma Lei.
Parágrafo únicoFicam dispensadas do disposto neste artigo atividades emergenciais de desassoreamento decorrentes das deposições de sedimentos e resíduos pelas enchentes ocorridas no segundo semestre de 2023 e primeiro semestre de 2024.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

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